TRF2 - 5067406-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067406-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEYARA TORRES NOBREADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PIRES PEREIRA (OAB RJ245391) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
Nomeio por ora, a irmã da autora, Sra.
ANDRESSA TORRES NOBRE, como sua CURADORA ESPECIAL, somente para efeitos de representação no presente feito, na forma dos artigos 71 e 72, I do CPC.
Cabe ressaltar que o curador especial não tem poderes para dispor sobre patrimônio do representado, inclusive sobre eventuais créditos gerados no presente feito.
Diante da informação de internação da parte autora (ev. 13), suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:35
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067406-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEYARA TORRES NOBREADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PIRES PEREIRA (OAB RJ245391) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Diante do informado na peça inicial, defiro o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos pessoais da irmã da autora, objetivando que a mesma venha a ser sua curadora especial, somente para efeitos de representação no presente feito, na forma dos artigos 71 e 72, I do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 14:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 11:29
Juntado(a)
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14/07/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 08:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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