TRF2 - 5002252-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:30
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:30
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-91.2025.4.02.5117/RJAUTOR: NADIA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NADIA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora NADIA DA SILVA MARTINS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista que a conclusão do exame médico pericial não foi contrário ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, como por exemplo parte autora portadora de HIV, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, o autor deverá abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente, desde que necessária à resposta do item, e em que evento o mesmo se encontra. Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar ao autor e, sendo o caso dos autos, dê-se vista ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 20:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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05/07/2025 20:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:52
Intimado em Secretaria
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04/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/03/2025 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 04:10
Perícia designada - <br/>Periciado: NADIA DA SILVA MARTINS <br/> Data: 04/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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27/03/2025 04:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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27/03/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 19:07
Juntado(a)
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26/03/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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