TRF2 - 5008756-07.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008756-07.2024.4.02.5002/ES AUTOR: OTHON LUIS FERREIRA CRESPOADVOGADO(A): CASSYUS DE SOUZA SESSE (OAB RJ181139) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por OTHON LUIS FERREIRA CRESPO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a anulação de autos de infração aplicados pelos réus, bem como das suas respectivas penalidades, tendo em vista que o veículo do autor foi multado em localidades onde nunca esteve, suspeitando-se acerca de eventual clonagem.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de impedir que o autor continue a receber infrações de trânsito que não cometeu.
Ação proveniente da Justiça Estadual e distribuída sob o nº 0001480-62.2015.8.08.0010. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar órgãos e entidades estaduais e municipais de trânsito: Inicialmente, quanto à análise da regularidade de atos praticados pelo DETRAN/ES e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses daquelas entidades.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face dos entes federais e dos demais entes ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Vejamos alguns julgados: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face da UNIÃO e do DNIT.
Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir do polo passivo entes estaduais e municipais, bem como os pedidos envolvendo tais pessoas jurídicas. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria cometido as autuações lavradas pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, pelo fato de seu veículo, um HONDA CIVIC LXL FLEX placa MTY 4477, possuir suspeita de clonagem.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se que as autuações aplicadas pelo DNIT seriam os seguintes procedimentos (ev. 12.1): DNIT-000300-E019956519-7463/00; DNIT-000300-E019321904-7463/00; DNIT-000300-E019321904-7463/00; DNIT-000300-E019956623-7471/00; DNIT-000300-E019956519-7463/00; 000300-G003399198-7455/00; DNIT-000300-E019321.'904-7463/00; DNIT-000300-E019956623-7471/00; DNIT-000300-E019956519-7463100; DNIT-000300-E019321904-7463/00; DNIT-000300-E019956623-7471/00; DNIT-000300-E019956519-7463/00; DNIT-000300-G003399798-7455/00 e DNIT-000300-E019321904-7463/00, ao passo que aquela aplicada pela PRF seria a de nº T086280783-7242-0 (fl. 64 do ev. 1.6).
Ocorre que, apesar das alegações autorais, não há nos autos evidências de que o veículo tenha sido clonado, nem que os autos de infração listados acima seriam irregulares.
No que tange ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que não há nos autos procedimento de suspensão de CNH aberto em desfavor do autor.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica. 3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a UNIÃO no lugar da PRF, considerando que cabe ao ente federal representar os órgãos federais em Juízo.1 3.1.2) Após o decurso de sua intimação, RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA do polo passivo.2 3.2) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.3 3.4) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.4 3.5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.5 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.10) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 5.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG - EXCLUÍDA
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09/07/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG - EXCLUÍDA
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09/07/2025 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/07/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:15
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:35
Determinada a intimação
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09/10/2024 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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