TRF2 - 5005065-16.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005065-16.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ADY BARRETO VELASCO FILHOADVOGADO(A): ADOLFO APARECIDO PAIVA (OAB RJ239451) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo) que considera devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, nos termos do art. 535 do novo diploma processual para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente sua impugnação, arguindo, se assim entender, as hipóteses constantes dos incisos do supracitado artigo, atentando para o fato de que, caso alegue excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora pleiteia quantia superior ao efetivamente devido, deverá aparelhar sua impugnação com planilha de cálculo com o valor que entender devido.
Caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta; expeçam-se Requisitórios de Pequeno Valor em favor da parte autora e do patrono constituído nos autos, na hipótese de condenação em honorários de sucumbência ou de juntada de contrato de honorários antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes acerca dos Requisitórios de Pequeno Valor expedidos, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016 do CJF, para fins de conferência dos dados cadastrados.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, proceda-se ao envio do(s) RPV(’s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ao) juntada(s) ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal, devendo a parte autora diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito.
Saliente-se, ainda, que o prazo de depósito do respectivo RPV é de 60 (sessenta) dias, após o envio ao Tribunal.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. -
30/07/2025 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 20:07
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:44
Transitado em Julgado
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10/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005065-16.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ADY BARRETO VELASCO FILHOADVOGADO(A): ADOLFO APARECIDO PAIVA (OAB RJ239451)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período de 01/02/1991 a 31/12/1991, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, observada, ademais, a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que ue transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. ? -
08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:34
Despacho
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26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/12/2024 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:05
Despacho
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11/12/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:14
Determinada a citação
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10/10/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO44S)
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08/08/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 26/09/2024 13:10. Refer. Evento 5
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08/08/2024 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:30
Despacho
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01/08/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/09/2024 13:10
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30/07/2024 09:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE15S para CESOLRIOA)
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22/07/2024 10:59
Determinada a intimação
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22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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