TRF2 - 5002539-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 07:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002539-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIANA CARREIRA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CATALAO BARTH (OAB RJ207668)AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARDOSOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CATALAO BARTH (OAB RJ207668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS CARDOSO E OUTROS, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5036588-09.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada.
Sustentam, em síntese, que “o valor contido no bojo da execução acima mencionada foi impugnado através do processo administrativo nº *72.***.*24-65/2022-95, muito antes de ser proposta a execução fiscal em comento”; e que “além dos recursos administrativos, ainda pendentes de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, referentes ao processo nº *72.***.*24-65/2022-95 (...), foram protocolados Pedidos de Revisão de Dívida Ativa junto à Procuradoria da Fazenda Nacional-PFN, no bojo do processo *84.***.*21-96/2023-17, recursos esses também pendentes de análise e julgamento (...)” Acrescentam que "demonstraram ao Juízo a quo que através dos recursos interpostos na seara administrativa que a matéria objeto da presente execução ainda está sendo discutida no CARF em 2ª instância administrativa"; e que "o direito dos Agravantes residem, precisamente, no fato de que existe recurso na esfera administrativa aguardando julgamento".
Citam o art. 151, III do CTN, que estabelece que suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Aduzem, por fim, que o periculum in mora, "está evidente, na medida em que o indeferimento do pleito dos agravantes acarretará grave desequilíbrio financeiro na vida dos requerentes, o que poderá acarretar um cenário de imprevisibilidade na manutenção da sua atividade empresarial, com a impossibilidade de cumprir com diversas obrigações e afetando toda a sua estrutura".
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a execução fiscal. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos (evento 37): "(...) O incidente deve ser rejeitado. - Dos recursos administrativos A alegação de que estaria suspensa a exigibilidade dos créditos objeto da presente execução em razão da interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, foi infirmada pelos documentos juntados pela excepta em evento 33, anexos 2 e 3.
Nestes, restou comprovado que foi reconhecida a revelia administrativa em relação à excipiente Juliana Cardoso, em razão da apresentação de recurso fora do prazo.
Também foi asseverado que o recurso do excipiente João Carlos Cardoso foi parcial interposto no âmbito do processo administrativo nº 17227.724365/2022-95 foi parcial, sendo a parte não impugnada transferida para processo administrativo nº 18470.721596/2023-17. É o que consta da fl. 936 do processo administrativo nº 17227.724365/2022-95: A CDA objeto da presente execução fiscal indica como processo administrativo de origem do débito o de nº 18470.721596/2023-17.
Tratando-se da parte da dívida que não foi objeto de impugnação tempestiva, não há suspensão de exigibilidade do crédito, sendo regular a presente execução. Quanto às alegações de que o teor desse despacho seria equivocado, na medida em que não seria intempestivo o recurso administrativo de Juliana Cardoso e de que teria sido integral a impugnação por parte de João Cardoso, trata-se de matérias que demandam dilação probatória.
A exceção de pré-executividade demanda a comprovação de plano das alegações, sob pena de rejeição (STJ, Súmula 393).
A alegação, portanto, deve ser veiculada em sede de embargos à execução, com ampla instrução probatória, mediante a prévia garantia do Juízo (LEF, art. 16, § 1º). - Do PRDI Tampouco o PRDI apresentado implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 151, do CTN, não se amoldando ao conceito de reclamação e recursos administrativos a que alude o inciso III do mesmo dispositivo.
Afinal, estes dizem respeito a créditos ainda não constituídos administrativamente, sendo o pedido de revisão veiculado posteriormente a esse evento, em momento em que o débito já se encontra inscrito.
O ato de inscrição em dívida ativa confere presunção de regularidade ao crédito tributário, não implicando suspensão, a apresentação de PRDI. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do TRF-2: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REVISÃO DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2- A suspensão da execução pode ser determinada se presentes as hipóteses de suspensão do crédito tributário, as quais estão previstas no art.151, do CTN.3- É cediço que os Pedidos de Revisão de Débito Inscrito em Dívida Ativa (PRDI), com previsão constante no art.15 da portaria PGFN nº 33/2018, e que se encontram pendentes de conclusão na esfera administrativa, não constituem em hipótese de reclamação ou recurso administrativo para efeito do art.151, III do CTN.4-Isso porque o crédito tributário encontra-se devidamente constituído, de modo que a manifestação administrativa da ora agravante (pedido de revisão) posterior à regular inscrição do débito tributário em dívida ativa, o qual ostenta presunção de legitimidade e certeza, não possui a mesma natureza ou os mesmos efeitos do recurso administrativo para fins do inciso III do art.151 do Código Tributário Nacional".
TRF-2, AgI 5014975-75.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, DJe 15/03/2023. Rejeito, assim, a alegação. - Do pleito subsidiário de suspensão Afasto o pleito subsidiário de suspensão da execução, na medida em que inexiste causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o qual, tampouco, se encontra garantido.
Diante dessas circunstâncias, cumpre dar prosseguimento à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo de JOÃO CARLOS CARDOSO, dou por suprida a necessidade da sua citação (CPC, art. 239, § 1º).
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre as certidões negativas de citação de eventos 15, 16 e 17." Como se vê, o juízo a quo utilizou dois fundamentos para não reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quais sejam, a intempestividade da impugnação administrativa apresentada pela agravante JULIANA CARREIRA CARDOSO DOS SANTOS e o fato de a impugnação apresentada pelo agravante JOAO CARLOS CARDOSO ter sido parcial, sendo a parte não impugnada transferida para o processo administrativo nº 18470.721596/2023-17 (objeto da presente execução fiscal).
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN". (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2.
Agravo interno não provido". (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.082.641, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13.6.2018) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação administrativa realizada pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal. 2.
A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1094144/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009. 3.
A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a notificação do processo administrativo (24/8/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (14/2/2008) não decorreu prazo superior a cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, 1ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº 1.478.651, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 13.3.2015) No mesmo sentido é o posicionamento desta Turma Especializada, como podemos observar do seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
A impugnação do sujeito passivo oferecida intempestivamente é apta a produzir o efeito previsto no art. 151, III, do CTN, com reflexos na contagem do prazo prescricional. 2.
Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso administrativo, mesmo que interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa. 3.
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.113.959, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica”. 4.
Inexiste previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal e o julgamento do tema nº 269/STJ, relativo à razoável duração do processo (Resp nº 1.138.206 e art. 24 da Lei nº 11.457/2007), não interfere na resolução da presente controvérsia, uma vez que as normas relativas às causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, atinentes aos créditos de natureza tributária, encontram-se disciplinadas no Código Tributário Nacional. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016435-34.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2023) In casu, a agravada comprovou que a parte não impugnada na seara administrativa pelos executados foi transferida para um novo processo, conforme evento 33, anexo 3, págs. 3 a 5 do proc. orig.
Nesse sentido, não há que se falar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo nº 17227.724365/2022-95.
Portanto, em juízo sumário de cognição, própria deste momento processual, não visualizo fumus boni iuris na fundamentação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No que tange ao requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, os argumentos apresentados pelos agravantes são genéricos, não demonstrando fatos concretos que manifestem um efetivo perigo de dano irreparável. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões dos agravantes, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:36
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 12:36
Indeferido o pedido
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24/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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