TRF2 - 5009048-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 22:49
Juntada de Petição
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21/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009048-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDREZA GONCALVES DE AZEREDOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ANDREZA GONCALVES DE AZEREDO, contra decisão que convolou o rito do processamento da ação originária de procedimento dos Juizados Especiais para o Comum.
Aduz que é servidora pública federal vinculada ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem tendo ajuizado ação visando à concessão de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a risco biológico, conforme anexo 14, da NR 15, bem como o pagamento das diferenças retroativas não prescritas.
Aponta que a competência dos Juizados Especiais Federais não deve ser afastada pela mera necessidade de perícia técnica, conforme precedentes de casos similares, não demandando a perícia para verificação de insalubridade por risco biológico complexidade incompatível com o rito dos JEFs Argumenta que a decisão representa ato inibitório do acesso à justiça ao exigir o recolhimento de custas processuais, considerando que foi indeferido o seu requerimento de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, mediante a qual a autora objetiva, em síntese, o recebimento de adicional de insalubridade, nos termos expostos à inicial.
Contestação no evento 10.
As partes não requereram a produção de provas.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01, in verbis: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 9.099/95 estipula, in verbis, que: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” No caso dos autos, para fins de reconhecimento do desempenho de atividades consideradas insalubres, bem como para a apuração do nível de insalubridade da atividade desempenhada, entendo que a perícia deve ser realizada pelo procedimento comum, visto que o exame técnico possui um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Neste sentido, a jurisprudência que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2.
O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade,como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde.
De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a parte autora da ação originária esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.” (Conflito de Competência 1034801-17.2024.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal Euler de Almeida Silva Junior, 25/02/2025). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RISCO À SAÚDE ALEGADO NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERALCÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula a concessão de adicional de insalubridade no grau máximo ou médio, conforme os períodos de prestação de serviço sob tal condição, para servidora pública no exercício do cargo de odontóloga junto ao Centro de Especialidades Odontológicas CEO em Macapá/AP. 2.
Consoante o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum (cf.
CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022). 5.
No caso concreto, embora, por um lado, o valor da causa não supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e estes possuam competência para o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade em que se busque a concessão de abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações, ainda que em decorrência de anulação de ato administrativo, depreende-se, da petição inicial, que a prova pericial necessária para a verificação da existência, e em qual grau, dos agentes nocivos à saúde que permitam a concessão do adicional de insalubridade deverá ser realizada no local de trabalho da servidora para confirmação da referida afirmativa, com grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, isso porque análoga àquela situação em que há necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, que são, consoante jurisprudência desta Primeira Seção, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (cf.
TRF1, CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitado.” (Conflito de Competência 1007414-32.2021.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal João Luiz de Sousa, 13/12/2024).
Deste modo, revejo meu posicionamento anterior e, a fim de que seja obedecida a previsão do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, acima transcrito, determino a convolação do rito para o procedimento comum.
Providencie a Secretaria.
Após, retornem conclusos.
P.I.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que convolou o rito do processamento da ação originária de procedimento dos Juizados Especiais para o Comum.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a questão central reside na verificação da compatibilidade entre a complexidade probatória necessária à comprovação do direito pleiteado e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais.
O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos demanda análise técnica especializada das condições ambientais do trabalho, com avaliação pormenorizada dos riscos à saúde, identificação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral e determinação do grau de exposição.
Os Juizados Especiais Federais possibilitam a realização de exame técnico, a apuração do nível de insalubridade da atividade desempenhada pela agravante, necessária à demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos à saúde, independentemente da complexidade da causa, pois no caso prevalece o critério quantitativo, isto é, a competência - absoluta - é definida exclusivamente pelo valor da causa.
Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA.I.
Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial.II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.III - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime.
Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2189457 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 12/6/2025). AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO TEMPESTIVO.
ARGUMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTARCOMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.
Agravo Interno interposto de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de dialeticidade e invocação da Súmula 284 do STF.2.
A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e dentro do prazo legal, busca a reforma da decisão, alegando violação ao art. 381 do CPC.3.
Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas.4.
A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade.5.
O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência.6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2059305 / AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, pub.em 18/12/2023).
Pelo exposto, defiro o requerimento de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
08/07/2025 17:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51132492920244025101/RJ
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/07/2025 16:56
Deferido o pedido
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04/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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