TRF2 - 5068100-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068100-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO MARCONDE PINHEIROADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB RJ208585)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE SOUZA (OAB RJ248723) DESPACHO/DECISÃO A presente ação versa sobre a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de contribuição e carência aptos ao deferimento do pleito. Desse modo, conforme já determinado no despacho de evento 4, deve a parte autora indicar os vínculos e tempo de contribuição a considerar na concessão do benefício, demonstrando que possui os requisitos necessários a justificar a sua pretensão e a utilidade na prestação jurisdicional.
Observa-se que o processo administrativo acostado ao evento 1, PROCADM14, fls. 3/4, traz a relação de todos os vínculos computados pelo INSS para o indeferir o benefício.
Nesse sentido, REITERE-SE a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar relação dos vínculos e períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS.
Noutro giro, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Como se está diante de uma competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), tratando-se de ação com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a lide deve prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal.
Vale dizer que o valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique aritmeticamente o valor atribuído à causa, de acordo com as regras previstas no art. 292 do CPC, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas - a partir da data do requerimento administrativo até a data de ajuizamento da ação (e não da data em que o autor completou 60 anos) - acrescidas de doze prestações vincendas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:57
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068100-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO MARCONDE PINHEIROADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB RJ208585)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE SOUZA (OAB RJ248723) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, indicando o empregador, se for o caso, as datas e o documento nos autos que ampare a pretensão. c) emendar a inicial, atribuindo valor à causa adequado à competência do Juizado, atentando-se para a data da distribuição da ação.
Cumprido, proceda-se à anotação do novo valor da causa.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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