TRF2 - 5001026-81.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/08/2025 18:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001026-81.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)EXECUTADO: THIAGO SANTOS MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA e THIAGO SANTOS MACHADO Após a regular citação dos executados, foi proferida a Decisão do evento 18 que determinou a penhora de ativos financeiros através do Sisbajud. Na petição do evento 20, o executado Thiago alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança e requer o desbloqueio das quantias.
No evento 21, o réu OPPORTUNITY sustenta que os valores penhorados destinam-se ao pagamento de funcionários, razão pela qual também pleiteia o desbloqueio. É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas.
A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
No tocante ao pleito do evento 21, o único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistema SISBAJUD.
No caso dos autos, a parte Executada limitou-se a informar a distribuição dos embargos, no qual não foi concedido o efeito suspensivo da presente ação.
Não apresentou alternativas para pagar o débito, tampouco se dispôs a parcelar a dívida.
Somente alega, em síntese, que houve onerosidade excessiva da constrição, que recaiu sobre ativos financeiros utilizados para a realização do pagamento das despesas de empregados.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, os documentos apresentados pela parte Executada não são capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada. É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários.
Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3.
No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos.
No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI. 4.
Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras. 5.
Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais. 6.
Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada. 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Grifei Frise-se ainda que a penhora de dinheiro depositado em contas da executada, ainda que destinado ao pagamento de despesas correntes (como salários, férias, verbas rescisórias ou tributos) não impede, por si só, a constrição de tais valores.
Logo, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA.
No tocante ao pedido de desbloqueio do executado THIAGO SANTOS MACHADO, é possível constatar que as quantias já foram desbloqueadas, conforme certidão evento 22, ATOORD1.
Assim, nada a prover. Intime-se, devendo a CEF requerer o que entender devido para transferência das quantias. -
18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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14/07/2025 22:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001026-81.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672)EXECUTADO: THIAGO SANTOS MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO ENNES GONCALVES (OAB RJ089672) ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) Certifico que cadastrei a ordem Sisbajud do evento 18 e efetuei o desbloqueio das quantias ínfimas do executado Thiago Santos Machado, nos termos da referida Decisão: "(...)1) Sendo positivo o resultado do SISBAJUD: a) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. b) Intime-se o executado para manifestação (CPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente, acompanhado de documento de identidade e comprovante de residência atualizado: I) Se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (CPC, art. 833, X), devendo, nestes casos, voltarem-me os autos conclusos para decisão; II) Se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretendam ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; III) Caso tenham efetuado o pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista ao exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, §6º); IV) Caso tenham nomeado outros bens à penhora (CPC, art. 847), hipótese na qual, após vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, deverão os autos voltarem-me conclusos.(...)" Intime-se a CEF para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio do evento 21, no prazo de 5 dias. -
07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:18
Juntado(a)
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25/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/06/2025 22:46
Juntada de Petição - OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA / THIAGO SANTOS MACHADO (RJ089672 - RODRIGO ENNES GONCALVES)
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10/06/2025 22:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50023804420254025107
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21/05/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/04/2025 15:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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10/04/2025 15:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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07/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 10:43
Determinada a citação
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02/04/2025 04:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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