TRF2 - 5009097-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:26
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009097-67.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 294) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GERSON ROQUE ANACLETO FERREIRA ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789) ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/07/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 294
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009097-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GERSON ROQUE ANACLETO FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 18, DESPADEC1) que, no cumprimento de sentença n.º 5006508-28.2025.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que determinou a citação da parte executada, "para os fins do art. 536 do CPC, cabendo-lhe comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado, caso o autor se enquadre nos termos do acordo, ou impugnar o cumprimento individual, com a devida fundamentação, em caso contrário".
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que se trata "de liquidação do título judicial que, nos autos da ação coletiva n. 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa-SINFA/RJ, assegurou aos substituídos a conversão em tempo comum do período de serviço realizado sob condições especiais, no interregno de 12/12/1990 a 13/11/2019, utilizando-se o fator de multiplicação 1.4 para homens e 1.2 para mulheres".
Porém, ressaltou que, "apesar de substituído pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa na ação coletiva (relação de direito processual), o autor não comprova ser detentor de direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial, tal como se observa da PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES no. 83-96/2025, anexada ao Ofício nº 01.1.4-256/DPM-BSB-MB, ambos anexados ao evento 10, ANEXO2 dos autos de origem", de modo que requereu a extinção da execução, com base no art. 535, III, do CPC.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A parte executada argumenta a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, uma vez que o exequente não teria comprovado ser detentor de direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial.
Trata-se de cumprimento individual do título executivo coletivo proferido na ação nº 5081465-10.2019.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ contra UNIÃO, na qual houve a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 10.03.2024 (evento 1, DOC18) (evento 1, ACORDO20) (evento 1, OUT19).
Na execução individual, o exequente objetiva que a executada seja obrigada a "converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 25.03.2014, ou seja, converter 34 anos e 05 meses e 05 dias para 43 anos e 08 meses e 29 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente", bem como "a revisão de aposentadoria, tendo em vista ter completado mais de 95 (noventa e cinco) pontos somando idade e tempo de contribuição/serviço, nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005, garantindo a paridade e a integralidade de proventos".
Todavia, cumpre observar que a cláusula 1.2 do acordo homologado na ação coletiva estabelece que "Terão direito a revisão de aposentadoria e pensão, nos termos estabelecidos nas cláusulas desse acordo, o substituído que obteve a concessão do seu benefício de aposentadoria a partir de 11 de novembro de 2014 (Art. 1º do Dec. 20.910/32)" (p. 3).
Conforme se observa do documento anexado no evento 1, DOC5 dos autos principais, o exequente, GERSON ROQUE ANACLETO FERREIRA, servidor público federal, no cargo de Artífice de Eletricidade e Comunicações (matrícula SIAPE 0976853), foi aposentado por meio da PORTARIA Nº 203/DPCVM, de 20 de março de 2014, publicada em 25.03.2014.
Assim, tendo em vista que a data de concessão de aposentadoria do exequente é anterior à data estipulada pelo acordo para aplicação dos termos nele previstos, é forçoso reconhecer que não possui legitimidade para executar o referido título, porque não é dele beneficiário.
Além disso, vale deixar registrado que, por meio da PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES nº 83-96/2025, apontou-se que a documentação apresentada pelo exequente é deficitária para permitir a averbação de tempo especial em comum (evento 10, DOC2, em especial, p. 4-6, itens 'b', 'c' e 'd'), o que atrairia, invariavelmente, a necessidade de prévia liquidação do julgado, caso beneficiário do título o exequente fosse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
16/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 21:30
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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