TRF2 - 5003126-21.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:42
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003126-21.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOCELIO NERY SENAADVOGADO(A): MARIA HELOISA PEREIRA CANALI (OAB ES032559)ADVOGADO(A): LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO (OAB ES034299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOCELIO NERY SENA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Carta pelo Correio
-
16/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006349-34.2025.4.02.5118
Thais dos Santos Alves Narciso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000894-71.2018.4.02.5106
Carlos Romeu Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005524-27.2024.4.02.5118
Jessica Santiago de Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008293-08.2024.4.02.5118
Paulo Renato Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001103-06.2024.4.02.5114
Wilber Adao Fachas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Helena Muller Afonso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 18:54