TRF2 - 5001568-05.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:17
Despacho
-
06/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001568-05.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARILZA DAS GRACAS PICCOLI DE LIMAADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285) DESPACHO/DECISÃO A autora, com 67 anos de idade, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade Os documentos juntados aos autos, em especial, a cópia do processo administrativo, indicam que requereu administrativamente a aposentadoria por idade em 21/05/2024 restando apurado 15 anos e 14 dias de tempo de contribuição, mas somente 139 contribuições para fins de carência. (Evento 1, INDEFERIMENTO7, p. 25/26) No ponto, a tese firmada pela eg.
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reafirma a necessidade de cumprimento do requisito de carência (Tema 358).
Nesse passo, segundo o disposto no art. 319, II do CPC, incumbe à parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido (causa de pedir), delimitando a lide.
Forte no princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar objetivamente eventuais equívocos na análise administrativa que resultou a inexistência de contagem para fins de carência, nos períodos de 01/03/1997 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 30/09/2000, e 01/12/2000 a 31/12/2000, sob pena de extinção. 2.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos. -
07/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 18:24
Determinada a citação
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27/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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