TRF2 - 5002999-80.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002999-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA LUCIA MARTINSADVOGADO(A): CHELRY SILVA OLIVEIRA (OAB RJ187711) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa. -
30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002999-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA LUCIA MARTINSADVOGADO(A): CHELRY SILVA OLIVEIRA (OAB RJ187711) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA MARTINS contra o INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 621.391.976-0, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “e Reserva de Crédito Consignado RCC".
Pede danos morais de R$ 10.000.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Uma vez citada, a Ré pode comprovar a contratação do empréstimo consignado, através de simples juntada do instrumento contratual.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida. II - Não é necessária autorização judicial para depósitos, cabendo à parte Autora promovê-lo, caso entenda pertinente. III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Atente-se a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A que deverá juntar aos autos, no formato compatível com o EPROC, a gravação de protocolo nº 202432075638.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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