TRF2 - 5006421-45.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 18:27
Juntado(a)
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29/08/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/08/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006421-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada. A correta indicação do endereço da parte a ser citada é requisito essencial à petição inicial, por força do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte devedora, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a demandante empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, fica autorizada a expedição, pela parte autora, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltado que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário.
Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada. Se frustradas tais diligências, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse na citação da parte ré por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venha o processo imediatamente concluso para sentença de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e no art. 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se. -
11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:51
Despacho
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08/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 20:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006421-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor.
Nos termos do art. 701, do CPC, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) mediante expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ação, a título de honorários, com a ciência de que o pagamento no referido prazo a(s) isentará de custas (CPC, art. 701, §1º) Ressalte-se que o mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que a(s) parte(s) ré(s), querendo, poderá(ão) opor, nos próprios autos, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 702), cientificando-a(s) também de que as intimações dos próximos atos dar-se-ão por meio de publicação no DJe, independentemente da constituição de advogado, conforme art. 346 do CPC, exceto se de forma diversa a lei assim determinar.
Se não realizado o pagamento, não oferecidos os embargos, ou não localizadas todas as partes rés, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:53
Despacho
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11/07/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006421-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da LEANDRO DA SILVA BASTOS .
Decido A presente ação foi distribuída em 30/06/2025 13:23:50.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
10/07/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14S)
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10/07/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02S)
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10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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30/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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