TRF2 - 5000661-70.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000661-70.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ARISTELA VIEIRA GOMEZ MASIDADVOGADO(A): YHEL PAULO ESTEVES (OAB RJ130849)ADVOGADO(A): HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN (OAB RJ240215)AUTOR: JOSE GOMEZ MASIDADVOGADO(A): YHEL PAULO ESTEVES (OAB RJ130849)ADVOGADO(A): HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN (OAB RJ240215) DESPACHO/DECISÃO Por não ter obtido êxito na citação da ré S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-33, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica de referida empresa ré a fim de que seu sócio também passe a integrar este processo.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a não localização da sociedade empresária gera uma presunção iuris tantum de dissolução irregular (Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça1), culminando com a possibilidade de redirecionamento de execuções fiscais contra sócio, nos termos preconizados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional.
Contudo, é imperioso reconhecer que não é esta a hipótese que se vislumbra no caso em tela, pois não há dívida tributária que dê azo à responsabilização dos sócios da pessoa jurídica nos moldes do art. 135, III, do CTN. No caso em concreto, se trata de ação ordinária, ainda em fase de conhecimento, cujo eventual débito que venha ser reconhecido no caso de procedência da ação, será de natureza civil.
Assim sendo, para que, eventualmente, possa haver decisão deferindo o prosseguimento deste processo em face do sócio da empresa ré, indispensável que a parte autora instaure o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma prevista em lei (arts. 133/137 do CPC/2015).
Diante do exposto, CONFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora, querendo, instaure Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se “os pressupostos previstos em lei” (art. 133, §1º, do CPC/2015). O incidente deve indicar expressamente o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s) sócio(s) que, ao ver da parte autora, deve(m) passar a integrar o processo.
Cabe destacar que, consoante estabelece o art. 50 do Código Civil2, a responsabilidade dos sócios somente se configura em caso de abuso da personalidade jurídica, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de modo que se não demonstrada tal condição não será viável a desconsideração da personalidade jurídica para o fim pretendido, que no caso é a de redirecionamento do processo para o(s) sócio(s).
Após o decurso do prazo acima fixado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. 1.
Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) 2.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. -
07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:17
Despacho
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07/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000661-70.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ARISTELA VIEIRA GOMEZ MASIDADVOGADO(A): HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN (OAB RJ240215)AUTOR: JOSE GOMEZ MASIDADVOGADO(A): HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN (OAB RJ240215) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da diligência negativa (Evento nº 43, pág.80), promovendo o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Despacho
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03/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:53
Juntado(a)
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12/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 16:57
Juntado(a)
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06/03/2025 16:07
Despacho
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/12/2024 19:12
Determinada a intimação
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28/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:44
Juntado(a)
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26/09/2024 11:49
Juntado(a)
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/08/2024 15:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2024 12:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 28 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 08/08/2024 10:05:28
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/08/2024 10:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:55
Despacho
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31/07/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/05/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:41
Despacho
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23/05/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 20:40
Juntada de Petição
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28/02/2024 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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16/02/2024 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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08/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 14:10
Determinada a citação
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08/02/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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