TRF2 - 5080195-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:47
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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10/09/2025 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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05/08/2025 04:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010411-48.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104114820254020000/TRF2
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28/07/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50104114820254020000/TRF2
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080195-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADINEIA MONIZ PEREIRA CORDEIROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada por ADINEIA MONIZ PEREIRA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando à execução individual do título judicial relativo à ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
No referido feito, reconheceu-se o direito à isonomia na incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos.
O INSS apresentou contestação alegando inexistência de valores a pagar, pois a parte autora já teria recebido administrativamente a vantagem de 28,86%, manifestando, de forma livre e expressa, sua opção pelo pagamento parcelado nos termos da Medida Provisória nº 1.704/1998.
A parte exequente, em réplica, sustentou que o INSS não apresentou termo de transação homologado judicialmente e que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.102, a comprovação do pagamento da vantagem de 28,86% exige a apresentação de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, nos termos do art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001, sendo essa exigência aplicável somente a acordos firmados após a vigência dessas normas. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Nessa linha de pensamento, o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Na presente hipótese, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em 18/05/1999, antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.
Portanto, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação. Em reforço de argumentação, cito o recente precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em ação de execução do mesmo título judicial coletivo: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3. Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) Destarte, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito, uma vez que o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado.
No entanto, devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ante o impasse das partes quanto ao valor devido, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Portanto, rejeito as impugnações formuladas pelo INSS e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o valor devido, atualizado à data dos cálculos da demandante de evento 9, calc4 (outubro-2024), com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, descontados os valores já pagos administrativamente, conforme Evento 14 - OFIC3, pg.32.
No que se refere à atualização das parcelas em atraso, o STJ tem firme entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente”, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado e o processo esteja em fase de execução, não havendo “pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp nº 2.530.904/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
O título judicial coletivo transitou em julgado em 26/11/2019 (evento 1, tit_exec_jud3, fl.51), já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” Desse modo, a correção monetária deverá seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão na forma prevista na sentença do processo coletivo, desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir de então, os juros devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A contar de 09/12/2021 deverá incidir somente a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, eis que engloba juros e correção monetária.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 09:01
Determinada a citação
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28/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:52
Determinada a citação
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13/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/11/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/10/2024 20:42
Juntada de Petição
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08/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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