TRF2 - 5000476-83.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
01/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
18/08/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112861820254020000/TRF2
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000476-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
Permaneça o feito sobrestado aguardando o julgamento do recurso. -
15/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:11
Despacho
-
15/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:14
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112861820254020000/TRF2
-
13/08/2025 06:43
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 65 e 66
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
24/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000476-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos, mas não podem ser conhecidos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O Banco do Brasil não aponta nenhum desses vícios.
Limita-se a reabrir a discussão acerca da legitimidade da União e, consequentemente, da competência da justiça federal para apreciação do feito, exteriorizando o inconformismo com o decidido.
Conforme exposto na sentença, o ente federativo deve figurar como réu apenas em ações judiciais nas quais se pleiteia a RECOMPOSIÇÃO do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, controvertendo-se a legalidade dos critérios de atualização e de juros estipulados pelo Conselho Diretor do programa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. -
23/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:16
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:40
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
17/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000476-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A objetivando a condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, e indenização por danos morais.
Sustenta que a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.
Gratuidade de justiça deferida (ev. 16).
Contestação do Banco do Brasil S/A no evento 33.
Contestação da União Federal no evento 37. É o relatório.
Passa-se a decidir.
A controvérsia da lide gira em torno da suposta má gestão dos recursos depositados na conta do autor vinculada ao PASEP, pois, segundo ele, o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.
No REsp n. 1.895.936/TO, julgado na sistemática de recursos repetitivos [Tema 1.150], o STJ fixou três teses acerca do tema, dentre as quais interessa a do item “(i)”. In verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Consoante o Tribunal da cidadania, o ente federativo deve figurar como ré apenas “em ações judiciais nas quais se pleiteia a RECOMPOSIÇÃO do saldo existente em conta vinculada ao Pasep”.
Não é o caso dos autos.
A parte autora questiona a gestão realizada pelo Banco do Brasil, mas não controverte a legalidade, ou não, dos critérios de atualização e de juros, em si, estipulados pelo Conselho Diretor do programa.
A Justiça Federal, por conseguinte, é incompetente (art. 109, inciso I da CF/88).
No mesmo sentido, o TRF desta Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC. PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1.
Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150, que trata sobre a legitimidade passiva ad causam na ações que tratem de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, além do prazo prescricional.2.
Esta Turma Especializada, por unanimidade, em sessão ordinária de julgamento realizada em 23/03/2021, proferiu acórdão (evento 08) negando provimento à Apelação do Autor, entendendo que não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto à aplicação dos índices determinados em lei na correção monetária de sua conta individual do PASEP, mantendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a improcedência dos pedidos.3. O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.4.
Nesse contexto, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido Autora se fundamenta em suposta não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, decorrentes da má gestão do banco, não havendo que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.5.
Dito isto, deve ser a sentença anulada, para a exclusão da União da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, com remessa dos autos à Justiça Estadual, para a regular análise do feito em relação ao demandado remanescente (Banco do Brasil).6.
Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à Apelação, anulando a sentença a quo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.(TRF2 , Apelação Cível, 5037583-61.2020.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 17:13:48) Ante o exposto, EXCLUO a União Federal do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
P.I. -
16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Petição
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000476-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
21/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:57
Despacho
-
20/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
01/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:16
Determinada a intimação
-
31/03/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 15:29
Determinada a citação
-
27/03/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 08:24
Determinada a intimação
-
10/03/2025 08:15
Alterado o assunto processual - De: Liberação de Conta - Para: Atualização de Conta
-
10/03/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 11:02
Despacho
-
05/02/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO02S)
-
04/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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