TRF2 - 5008780-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
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22/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008780-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MOWEN FLORA RESINAS LTDAADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) DESPACHO/DECISÃO MOWEN FLORA RESINAS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Substituta Dra. VANESSA SIMIONE PINOTTI, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 5005657-64.2022.4.02.5110, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de MOWEN FLORA RESINAS LTDA., intentando a cobrança de pretensos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 13.754.944-0, 13.754.945-8, 13.881.168-7, 13.881.169-5, 14.426.264-9, 14.426.265-7, 15.030.386-6, 15.030.387-4, 15.366.945-4, 15.366.946-2, 16.118.292-5, 16.118.293-3, 16.192.762-9, 16.192.763-7, 16.226.304-0, 16.226.305-8, 16.287.407-3, 16.287.408-1, 16.394.371-0, 16.394.372-9, 16.479.946-0, 16.479.947-8, 16.595.184-2, 16.595.185-0, 16.624.196-2, 16.624.197-0, 16.662.164-1, 16.662.165-0, 17.238.702-7, 17.238.703-5, 17.335.741-5, 17.335.742-3, 19.010.651-4, 19.010.652-2, 47.627.155-0, totalizando o valor histórico de R$ 391.764,68". Relata que "após a citação da Executada e a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte, que demonstrou a nulidade das CDAs exequendas em razão da ausência de requisitos legais, sobretudo pela não incidência das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o D.
Juízo a quo entendeu por bem rejeitá-la, exclusivamente em razão da suposta necessidade de dilação probatória". (sic) Em síntese, alega (i) a desnecessidade de dilação probatória no caso em tela; (ii) a ilegalidade da cobrança concomitante dos juros e multa moratória; (iii) a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos legais. Argumenta ainda que o periculum in mora reside no fato de que a Exceção de Pré-Executividade não foi devidamente apreciada; e que a "Exequente, ora Agravada, poderá requerer a penhora de ativos financeiros existentes em nome da Agravante, bem como penhora de seu faturamento, situação esta que lhe traria prejuízos imensuráveis".
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trechos da decisão agravada (ev. 38): (...)Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões trazidas pela Exceção de Pré-executividade interposta.
Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. (...)Na hipótese em apreço, o executado aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das inscrições para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Em suma, há extensa argumentação de que a ausência dos requisitos legais macularia o título e tornaria nula a execução, sem, no entanto, haver comprovação da existência de qualquer dos vícios apontados, razão pela qual não há falar em acolhimento dos argumentos em epígrafe.
Da indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora.
O executado também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e multa de mora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado na própria CDA.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste ao executado, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito. (...) Da multa com efeito de confisco.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da multa de mora por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da leitura da CDA impugnada, percebe-se que a aplicação da aludida multa se deu pelo não pagamento do tributo nos prazos previstos, conforme estabelece o art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Acerca do tema, entendo incabível a alegação de confisco e/ou desproporcionalidade pelos seguintes motivos: (i) a multa em questão se caracteriza como sanção de ordem moratória aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária em tempo oportuno; (ii) a multa foi fixada consoante a legislação vigente; e (iii) o patamar máximo de 20% para tal finalidade (§3º do art. 61 da Lei nº 9.431/96) não se afigura excessivo.
Nesse passo, cabe referir precedente jurisprudencial firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JUROS E MULTA DE MORA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1- Consoante orientação consolidada na jurisprudência, o limite constitucional de 12% ao ano não era auto-aplicável, tendo sido revogado o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003 (Súmula nº 648 do STF) 2- A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei que se considera constitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor.
Precedentes do STJ. 3- Os juros previstos na CDA são os juros moratórios previstos em lei, acrescidos de correção monetária e multa moratória, inexistindo anatocismo. 4- No que se refere à multa, é sabido que o descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei, podendo ensejar a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável (art. 136 do CTN), porquanto configurada a mora. 5- A multa de mora está prevista no art. 61, da Lei 9.430/96, o qual prescreve que os tributos e contribuições não pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à multa de mora de 20% (vinte por cento), o que não caracteriza confisco. 6- Apelação improvida”. (AC 200451030003055, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 06/02/2009 - Página: 84) Cumpre, ainda, destacar os precedentes da Suprema Corte que, em diversas oportunidades, já fixou entendimento acerca da constitucionalidade das multas fixadas em 20%, 30% e até 40% sobre o tributo devido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 400927 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) "IPI.
MULTA MORATÓRIA.
ART. 59.
LEI 8.383/91.
RAZOABILIDADE.
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 239964, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-01 PP-00647) Assim, por todo o exposto, tal argumentação não merece prosperar.
Da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.
Prosseguindo nos argumentos de defesa, o executado sustenta a ilegalidade da exigência, na medida em que a exequente estaria a reclamar contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório.
Sem maiores delongas, extrai-se que a comprovação da alegação, no sentido de que a base de cálculo das exigências coincide com verba de natureza indenizatória, demanda a produção de outras provas, além dos elementos já constantes dos autos, dentro de um contexto de ampla defesa, o que, como visto, é incompatível com a Exceção de Pré-executividade.
Nesse sentido, não houve a demonstração que, nesse feito, de fato se exige contribuição sobre as verbas tidas como indenizatórias pelo executado.
Acrescente-se que o executado nem sequer deixa claro se toda a dívida em cobro seria ilegal, posto que oriunda da incidência sobre verbas tidas como indenizatórias, ou se apenas parte da dívida seria indevida. Outrossim, o executado também não trouxe o valor da dívida que entende devido e aquele tido como cobrado em desacordo da lei.
Destaque-se, ademais, que a dívida em cobro é fruto de lançamento por homologação, o que demonstra que o próprio executado apurou o valor devido e apresentou a declaração, razão pela qual ela teria condições de demonstrar qual a quantia que entende não devida.
Enfim, a alegação da parte ré não se encontra devidamente comprovada, sendo certo que a dilação probatória, nessa via, é inadequada, razão pela qual não conheço da alegação.
Conclusão.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pelo executado no evento 24.
Sem condenação em honorários advocatícios." Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/07/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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