TRF2 - 5001299-45.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-45.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARINETE DA SILVA FRONTELMOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária requeridas, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, deverá a parte autora emendar sua petição inicial e indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5.
No mesmo ato, apresentar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6. Para validade dos vídeos acima como meio de prova, seguem as orientações abaixo: a) cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); b) as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; c) as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; d) o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; e) o depoente deve dizer o seu nome completo; f) o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; g) as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7.
Intime-se a parte autora para a emenda acima determinada, com prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC. -
11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITPSEDJA para RJITP01F)
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-45.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARINETE DA SILVA FRONTELMOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Assim, diante da natureza rurícula do tempo a ser reconhecido, é de se constatar que o presente feito se encontra em hipótese na qual não é possível a redistribuição em razão da equalização, nos termos do artigo 34, §1° da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 (destaques meus): Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Com efeito, ainda que não se trate, na espécie, de benefício integralmente rurícula, de se se constatar que a supracitada hipótese de exclusão possui como fundamento que a prova seja colhida de forma mais próxima às partes e à localidade dos fatos, a ensejar, assim, igual tratamento em se tratando de pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
No referido sentido, foi a fundamentação exarada pela Corregedoria no bojo do Ofício SIGA Nº TRF2-OFI-2024/03303: Por fim, vale ressaltar que algumas matérias estão excluídas da equalização, tendo em vista que guardam uma maior relação com a localidade em que ocorridos os fatos, de modo que é aconselhável que os processos correspondentes permaneçam no juízo de sua competência territorial.
Seja para facilitar a colheita de provas ou o cumprimento do decidido, seja para prestigiar uma maior proximidade do juiz com a situação sob exame, entende-se que, além da matéria criminal e das execuções fiscais (incluído o juizado especial tributário), os processos de saúde pública, pensão por morte e benefícios de rurícola não devem ser redistribuídos em decorrência da equalização.
Mesma solução deve ser empregada para as ações civis públicas e ações de improbidade, que, por conta da sua complexa fase instrutória, devem ter sua tramitação próxima dos fatos a serem esclarecidos.
Portanto, sugere-se que os processos de saúde, pensão por morte, benefícios de rurícola, assim como as ações civis públicas e ações de improbidade, não se sujeitem a redistribuição para fins de equalização.
Diante do referido cenário, não se tratando de processo apto a ser redistribuído mediante equalização, à Secretaria para fins de redistribuição dos presentes autos à sua subseção de origem (Itaperuna), nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, com urgência. -
08/09/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJANG01S para RJITPSEDJA)
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:25
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 15:44:53)
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-45.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARINETE DA SILVA FRONTELMOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação (evento 10) no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica.
Sem embargos, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:18
Determinada a citação
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02/04/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S)
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02/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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