TRF2 - 5038220-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:01
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038220-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): WALCIR BRAZ TAVARES (OAB RJ232444)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor, MÁRCIO DA SILVA COSTA, a indenização referente ao período de férias não gozadas de 19 de fevereiro de 1991 a 18 de fevereiro de 1992.
O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração bruta a que fazia jus o autor na data de seu desligamento em decorrência da transferência para a inatividade, em 21 de julho de 2021, qual seja, R$ 17.904,60 (dezessete mil e novecentos e quatro reais e sessenta centavos). 2.
Determinar que ao valor da indenização principal seja acrescido o terço constitucional de férias, calculado proporcionalmente ao período de 01 de outubro de 1991 a 18 de fevereiro de 1992. 3.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data em que o valor deveria ter sido pago (data da passagem para a inatividade) e juros de mora aplicados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. 4.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, em face de sua natureza.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038220-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): WALCIR BRAZ TAVARES (OAB RJ232444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MÁRCIO DA SILVA COSTA em face de UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteia pagamento de férias vencidas do Autor entre 19/02/1991 a 18/02/1992, acrescidas de 1/3, totalizando R$36.177,84.
Há pedido de gratuidade de justiça.
O processo foi distribuído à 28ª Vara Federal, no entanto, em razão de prevenção deste Juízo, o feito foi redistribuído.
A prevenção decorre do processo nº 50188610320254025101, que possui o mesmo objeto desta demanda, mas foi extinto por desistência. Do saneamento da inicial Apresenta o autor fichas financeiras de abr/1991 a nov/1992.
Narra que requereu as fichas financeiras dos anos de 1991 e 1992, mas não foram disponibilizadas as fichas referentes aos meses de ago/1991; dez/1991; e dez/1992, requerendo que estas sejam apresentadas pela UNIÃO.
No entanto, verifico que além destas, não foram apresentadas as fichas financeiras referentes aos meses de fev/1991 e mar/1991.
A ficha referente a dez/1992 entendo ser desnecessária considerando que está fora do período objeto do pedido do autor (fev/1991 a fev/1992).
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, junta o autor aos autos contracheques de 2021 (Evento 1, CHEQ15 a CHEQ17) demonstrando recebimentos líquidos acima daqueles utilizados como parâmetro por este Juízo (três salários-mínimos) e não comprovou sua renda nem juntou despesas que demonstrem o comprometimento substancial dos rendimentos percebidos.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionar comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Da citação e ações administrativas Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Deverá a UNIÃO apresentar as fichas financeiras do autor correspondente aos seguintes meses: fev/1991; mar/1991; ago/1991; e dez/1991.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:09
Determinada a citação
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23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJRIO04S)
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08/05/2025 05:06
Despacho
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06/05/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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