TRF2 - 5006288-07.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006288-07.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: GELCO ANTONIO PAZINIADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): JOÃO GILBERTO DE SOUZA FILHO (OAB RS128314) DESPACHO/DECISÃO Reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos, dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a cessação da cobrança indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação: SENTENÇA (evento 25, DOC1): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física.
CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/06/2023) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação..." O cumprimento de sentença foi requerido pela parte autora pelo valor de R$ 38.977,24 em 03/2025 - evento 36, DOC4.
Intimada para os fins do art. 535 e ss. do CPC, a UNIÃO veio aos autos dizer que "já encaminhou diligência para o Setor de Cálculos/Receita Federal cumprir o julgado.
Requer/Confia juntar o cálculo, no prazo de 30 dias, (a ser iniciado somente com a resposta da fonte pagadora, se for o caso), haja vista altíssimo número de demandas diárias.
Desde já sustentamos a impossibilidade de homologação de cálculo de particular sem a chancela de um servidor público, devendo o feito ser remetido ao contador judicial no caso de não se aguardar a vinda do cálculo fazendário.
Isso se deve ao fato de que o DINHEIRO PÚBLICO é BEM INDISPONÍVEL." - evento 43, DOC1. Não apresentou absolutamente nenhum documento para comprovar a prática da providência que disse ter realizado.
Na sequência, no último dia do seu prazo legal, veio informar "que NESTA DATA cobrou resposta da Receita Federal ao EDOSSIE 10265.299537/2025-26 mas o Fisco está assoberbado de demandas, motivo da demora.
Considerando que estamos na seara do DINHEIRO PUBLICO, BEM INDISPONÍVEL, requer dilação de prazo de 30 dias ou remessa ao contador judicial.
Entendemos pela impossibilidade de homologação de calculo particular em se tratando de dinheiro publico, bem indisponivel, pelo que requer o indeferimento do calculo do autor." - evento 46, DOC1.
Não indicou absolutamente nenhum motivo para que o cálculo da parte autora não fosse acolhido, apenas conjecturou a possibilidade de estar errado porque apresentado por particular, mesmo ciente de que foi produzido no "Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais". É o relatório do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, a mera alegação, sem prova, da prática de uma determinada ação destinada ao atendimento do prazo legal, seguida de alegação de que o cálculo não pode ser acolhido porque produzido por particular, sem indicação de indício mínimo de equívoco, não justificam a paralisação do feito em detrimento do direito do credor.
A UNIÃO vem dizer da indisponibilidade do dinheiro público.
Mas sendo peremptório, também é indisponível o prazo processual do art. 535 do CPC, previsto para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Afinal, sequer é permitido ao magistrado relevar intempestividade de eventual impugnação, vez que sua extemporaneidade a torna inexistente.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Deste modo, deve o feito prosseguir com o cumprimento da decisão do evento 38, DOC1.
Ante o exposto: Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 38, DOC1: (a) Cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. (b) Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. (c) Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. (d) Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
14/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:21
Decisão interlocutória
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07/09/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 09:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006288-07.2023.4.02.5002/ES AUTOR: GELCO ANTONIO PAZINIADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): JOÃO GILBERTO DE SOUZA FILHO (OAB RS128314) DESPACHO/DECISÃO Reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a cessação da cobrança indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: SENTENÇA (evento 25, DOC1): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física.
CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/06/2023) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001)." No evento 36, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 38.977,24, em março/2025 - evento 36, DOC4 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 36, DOC5 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Despacho
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2024 16:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:27
Transitado em Julgado
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19/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:39
Despacho
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24/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2024 15:52
Juntada de Petição
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26/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 14:55
Juntada de Petição
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2023 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:48
Determinada a citação
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03/07/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 12:00
Juntada de Petição
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29/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00