TRF2 - 5007674-26.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:15
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:48
Despacho
-
08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
-
06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007674-26.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUCILEIA RIBEIRO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO CAJUEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ225767)ADVOGADO(A): JOYCE CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ224144)ADVOGADO(A): INÊS SOUZA DA SILVA (OAB RJ255092) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença à parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade fixada. Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural, possibilitando a concessão do benefício. Passo a decidir A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como pescador. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. Consta, no evento 12, OUT3, a autodeclaração de segurado especial - pescador, na qual a autora afirmou ter exercido atividade pesqueira, para fins de subsistência, em regime de economia familiar, no período de 1980 a 2024, em rio, juntamente com seu cônjuge Jorge Aucino Bento Souza, com pesca de manjuba, pitinga, tainha, entre outros peixes.
Para comprovar sua condição de segurada especial, na atividade de pesca, a demandante juntou os seguintes documentos: (i) carteiras de pescador profissional em nome de Jorge Aucino Bento Souza, seu marido; (ii) ficha de inscrição/admissão na Colônia de Pescadores Z-2, em Atafona, São João da Barra-RJ, com data de admissão em 28/08/1980, em nome do marido, acompanhada da relação de dependentes na qual figura a autora; (iii) certidão de casamento com Jorge Aucino Bento Souza, realizado em 21/09/1979, sem a profissão dos nubentes; (iv) rol portuário, em nome do marido da autora, no qual consta embarque entre os anos de 2010 a 2019; (v) declaração de exercício de atividade de pesca fornecida pela Colônia de Pescadores Z-2, de Atafona, em nome de Jorge Aucino Bento Souza, emitida em 26/05/2011, informando a inscrição na Colônia desde 1980; (vi) certificado de registro – embarcação pesqueira, em nome de Jorge Aucino Bento Souza, com data de emissão em 08/10/2008; (vii) relatório de exercício de atividade pesqueira, como pescador profissional artesanal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo como período de referência os anos de 2018 e 2019.
Nota-se que a parte autora busca comprovar a qualidade de segurada especial com documentos em nome do marido. É certo que documentos em nome de terceiros podem ser utilizados para fins de comprovação da atividade rural ou de pesca, em razão da natural dificuldade encontrada pelos segurados especiais para comprovar o efetivo exercício da atividade (STJ.
AgRg nosEDcl no REsp 1132360/PR).
Ocorre que, na forma do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, o cônjuge ou companheiro do segurado especial somente é enquadrado nessa categoria quando comprovadamente demonstre que trabalha com o grupo familiar respectivo.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora estão em nome do marido Jorge Aucino Bento Souza.
Não há nenhum documento que qualifique a autora como pescadora e também não há inscrição na colônia de pescadores ou comprovante de recebimento de seguro-defeso nem notas de comercialização dos produtos provenientes da atividade de pesca.
Quanto às declarações de terceiros (evento 12, DOC5), cabe salientar que - sozinhas - não podem comprovar o exercício de atividade como pescadora por período tão extenso. Em complementação, a parte autora anexou declarações gravadas em arquivo audiovisual, conforme os vídeos constantes do link do evento 46, DOC1.
Em síntese, a parte autora afirmou ser casada há 46 anos e que sempre trabalhou ajudando o marido na pesca (pescava, limpava e vendia) e agora não pode mais trabalhar por questões de saúde.
As declarantes informam, em suma, que conhecem a parte autora há muitos anos pescando, limpando e vendendo peixes com o marido Jorge Aucino; que conhecem a autora, desde sempre, ajudando o marido na pesca.
Por outro lado, no laudo da perícia administrativa realizada em 18/06/2024 (evento 2, LAUDO1), consta a seguinte informação "Periciada referindo que não trabalha há mais de 3 anos, devido a HAS e DM.
Refere que vendia peixes." Assim, os elementos probatórios colhidos demonstram que, ainda que a autora tenha exercido atividade de pesca por algum período ao longo da vida, trabalhando em regime de economia familiar, há anos já não exerce mais a pesca "como profissão habitual ou principal meio de vida", como exigido para sua qualificação como segurada especial, conforme art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a função de venda de peixes não se enquadra como atividade de apoio à pesca artesanal, que é assim definida pelo §14-A do art. 9º do Decreto n.º 3.048/91: § 14-A.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015) Com efeito, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial, como pescadora, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade atestada pela perícia judicial. Constatado pelo perito que o início da incapacidade da autora se deu em 25/03/2024, é de se concluir que, naquela ocasião, não ostentava a qualidade de segurada especial. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 19:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILEIA RIBEIRO SOUZA <br/> Data: 24/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILEIA RIBEIRO SOUZA <br/> Data: 25/11/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
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07/11/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 23:12
Decisão interlocutória
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03/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:01
Alterado o assunto processual
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28/09/2024 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 20:55
Juntada de Petição
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28/09/2024 20:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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