TRF2 - 5070325-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:16
Expedição de ofício
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070325-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: END INSPECOES LTDAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de demanda ajuizada por END INSPECOES LTDA contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com requerimento de tutela provisória, objetivando, em síntese, "que a Receita Federal conclua a análise do pedido de transação individual formulado pela autora...", com pedido final de "...procedência do pedido, para que seja determinada a unificação dos débitos da autora em um único parcelamento, conforme pleiteado, garantindo condições mais vantajosas para o pagamento das dívidas fiscais.
Originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, o presente processo foi redistribuído diante da decisão do evento 4, DESPADEC1 que trouxe o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento da ação é de alguma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Recebidos os autos na 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida decisão no evento 7, DESPADEC1, declarando incompetência de ofício e determinando a remessa dos autos à Vara Federal que abrange o município de Macaé, onde está sediada a autora.
Remetidos os autos à Vara Federal de Macaé, vieram redistribuídos por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S) para este juízo (evento 10). É o relato do necessário.
Decido.
O §2º do art. 109 estabelece competência concorrente para as causas ajuizadas contra a União.
A finalidade da norma é favorecer o acesso à Justiça e não restringir esse acesso, de modo que cabe à parte autora, segundo cálculo por si realizado, definir perante qual dos juízos competentes veiculará sua demanda.
Nessa linha, o STF firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012).
O entendimento do STF é, naturalmente, adotado pelo STJ, como se observa de recente julgamento da Primeira Seção (destaques meus): PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL.
SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAL 1.
Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina.
Na hipótese, segurado do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão.3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias".
Nesse mesmo precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional".4.
Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC.5.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012).6.
Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina).(CC n. 182.320/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 6/10/2022.) O TRF desta 2ª Região vem decidindo no mesmo sentido (destaques meus): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a demandante possa realizar matrícula no curso de odontologia, com direito de assistir às aulas e participar de todos os atos da vida acadêmica, na condição de cotista, mediante autodeclaração de cor parda.
Nesse panorama, ajuizou ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, Autarquia Federal, com sede na cidade de Niterói. 2. No RE627.709 STF, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski fixou a compreensão de que: “as autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem”.
Já o Art. 109, §2º da CF88, informa que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3. Sendo assim, é facultado ao demandante escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos para o ajuizamento da ação, havendo mera concorrência entre estes.
Ademais, sua inobservância gera tão somente nulidade relativa não podendo ser declarada de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes deste Tribunal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ). (Conflito de competência n. 5003036-30.2024.4.02.0000, 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, julgamento em 10/06/2024) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, §2º, DA CF/88.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis e o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos c/c pedido de tutela antecipada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município de Paraty, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em Paraty e a ação foi ajuizada perante uma das Varas Federais da Capital, e não na Subseção de Angra dos Reis. 3- Tendo em vista a presença da União Federal no polo passivo, a aferição da competência deve pautar-se pela regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88, que dispõe sobre hipóteses concorrentes de competência, podendo a parte autora escolher entre a seção judiciária em que é domiciliada, em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal. 4- Segundo entendimento consolidado desta E.
Corte, bem como do STF, o termo "seção judiciária" contido no referido dispositivo constitucional abrange tanto a capital do Estado quanto a subseção do interior em que a parte tenha domicílio, sendo lhe facultado ingressar com a ação em face da União em qualquer uma delas.
Precedentes: TRF2, CC 0001226-18.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 18/04/2018; TRF2, CC 0014515-52.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 06/03/2018; TRF2, AC 201251010468511, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 31/05/2017; TRF2, AG 201500000123748, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 31/05/2016; STF, RE 852.521-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/5/2015; STF, RE 641.449-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/5/2012 . 5- Tendo a parte autora optado por propor ação na capital do Estado, ainda que não seja seu domicílio, segundo a regra do art. 109, §2°, da CF/88, não há que se falar em incompetência do Juízo Suscitado. 6- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado. (Conflito de competência n. 5016431-26.2023.4.02.0000, 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgamento em 27/02/2024) * PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL.
ANTT.
ART. 109, §2º, DA CRFB.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
ESCOLHA DA PARTE AUTORA.
LOCAL DE OCORRÊNCIA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Angra dos Reis e Suscitado o Juízo da 17ª VF do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM em face da autarquia federal ANTT, em que se objetiva se abstenha a Ré de exigir a multa aplicada. 2- Na forma do art. 51, parágrafo único, do CPC e art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem-se que a legislação instaura o critério de competência concorrente, cabendo ao jurisdicionado, ao demandar a União, se utilizar desta prerrogativa para, diante das opções dadas (seu domicílio, local de ocorrência do fato/ato ou no Distrito Federal), eleger o foro que melhor lhe atende dada a garantia da amplitude de acesso ao Poder Judiciário. 3- O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico “no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada” (RE 641449/RJ, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe 31.05.2012). 4- Não obstante a menção expressa à União contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o mesmo raciocínio se aplica também às ações ajuizadas contra entidades autárquicas federais, conforme tem decidido a jurisprudência da Suprema Corte (STF, Pleno, RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.10.2014).
Precedentes: STJ e TRF2. 5- Declarado competente o Juízo Suscitado/MM.
Juízo da 17ª VF/RJ. (Conflito de Competência n. 5016068-73.2022.4.02.0000, 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgamento em 07/02/2023) * PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
UNIÃO FEDERAL COMO RÉ.
ART. 109, §2º.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1.
Nos termos do art. 109, §2º da CRFB/88, em demanda deduzida em face da UNIÃO, pode o autor indistintamente ajuizá-la (a) no foro ou no subforo de seu domicílio, vale dizer, (a.1) na sede da Seção Judiciária ou (a.2) na sede da respectiva “subseção judiciária federal”; (b) no foro ou no subforo em que ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (c) no foro ou subforo em que situada a coisa sob litígio; ou (d) no Distrito Federal. 2.
Tendo em vista que se trata de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a liberação de seguro-desemprego, à luz do preceito do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, com o ajuizamento da referida demanda perante um dos órgãos jurisdicionais da Justiça Federal instalados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, optou a parte autora, validamente, por um dos foros/juízos concorrentemente competentes para a causa. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (31ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro – RJ). (Conflito de Competência n. 5010523-90.2020.4.02.0000, 7a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgamento em 18/11/2020) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL.
ART. 109 §2º DA CF.
VARA FEDERAL DA CAPITAL.
VARA FEDERAL DO INTERIOR.
CONCORRÊNCIA ENTRE FOROS IGUALMENTE COMPETENTES.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DEMANDANTE.1.
Conflito de competência entre o juízo da subseção de Niterói e juízo federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada contra autarquia federal em vara federal da Capital, e não na vara federal do município em que reside o demandante.2.
Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita ao particular, quando do ajuizamento da ação, escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos, havendo mera concorrência entre igualmente competentes.
Esse dispositivo também se aplica às demandas propostas em face de autarquias federais, conforme entendimento do STF (Pleno, RE 627709, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30.10.2014).3.
Ademais, a expressão "seção judiciária" engloba tanto a capital, sede da Justiça Federal, ou, se existente, a vara federal instalada no interior, se onde o demandante residir houver subseção da Justiça Federal.4.
Neste contexto, não há que se falar em incompetência, pois, tendo o demandante ajuizado a ação em vara federal do Rio de Janeiro, apenas optou pela capital do Estado, nos termos art.109, § 2º da CF.
Precedentes:STJ, 2ª Turma, RE 233990, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 1.3.2002; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000927, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000903, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.5.2014.5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (Conflito de Competência n. 0006577-40.2016.4.02.0000, 5a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgamento em 22/11/2016) Portanto, havendo a parte autora optado por ajuizar a ação perante uma das varas da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na capital do Estado (a partir da qual o feito foi redistribuído, de ofício, em razão de incompetência, cf.
Evento 7), fica afastada a competência do juízo da Vara Única de Macaé - e, consequente, deste juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, que atua por auxílio de equalização - para processar e julgar a ação.
Pelo exposto, suscito conflito de competência, determinando, com urgência, a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na forma do art. 953, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:08
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 25/07/2025 Número de referência: 1359423
-
22/07/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070325-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: END INSPECOES LTDAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal que abrange o município de Macaé, onde está sediada a autora, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (ac) -
15/07/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S)
-
15/07/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJMAC01S)
-
15/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:43
Declarada incompetência
-
15/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJRIO23F)
-
14/07/2025 11:56
Declarada incompetência
-
11/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002103-33.2018.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Rio Tab Logistica e Representacoes LTDA.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2018 18:03
Processo nº 5001015-71.2024.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
Roberta Duarte Maron
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001015-71.2024.4.02.5112
Roberta Duarte Maron
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:01
Processo nº 5008910-39.2022.4.02.5117
Wanda Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 14:13
Processo nº 5019036-94.2025.4.02.5101
Uniao
Iona Soares de Souza
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 11:39