TRF2 - 5050180-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050180-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIRIAM ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050180-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIRIAM ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
05/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:44
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050180-23.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MIRIAM ALEXANDRE DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 20/03/2024 (NB 87/714.726.171-3), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 20/03/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 18:18
Juntado(a)
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26/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:33
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2024 15:48
Despacho
-
22/11/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/09/2024 16:05
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2024 12:02
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 16
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21/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14, 15 e 16
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM ALEXANDRE DE SOUSA <br/> Data: 30/08/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAST
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 13:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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