TRF2 - 5011101-83.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:19
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011101-83.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARLON CASTRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ATESTADA em PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de MARLON CASTRO ALVES, CPF *29.***.*84-54, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia subsequente à cessação administrativa (DIB em 21/09/2024).
DETERMINO, ainda, que o INSS encaminhe o segurado para a análise administrativa de reabilitação profissional, na forma da fundamentação (...) Alega o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez em razão da perda dos movimentos no punho direito, que o impossibilitam de exercer atividades laborativas e que o laudo pericial não considerou o conjunto probatório apresentado.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
O autor foi submetido a exame médico, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: Ademais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:22
Recebido o recurso de Apelação
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/05/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:39
Determinada a intimação
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20/03/2025 02:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 02:06
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:21
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 25 e 26
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20/02/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 11
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29/01/2025 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 11
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLON CASTRO ALVES <br/> Data: 20/02/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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14/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:13
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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