TRF2 - 5005743-51.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 17:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005743-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RALFE DA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual o autor postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, com NB 704.756.126-0, com DER em 20/02/2019, ou, subsidiariamente, NB 718.396.471-0, com DER em 26/12/2024.
Na decisão do Evento 5 (evento 5, DESPADEC1), foi deferida a gratuidade de justiça.
A Contestação foi apresentada no Evento 11 (evento 11, CONT1).
Réplica apresentada no Evento 16 (evento 16, PET1).
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia Em sua contestação, o INSS requereu o julgamento improcedente dos pedidos com base no não atendimento aos requisitos para concessão do BPC-LOAS deficiente.
Em réplica, o autor sustenta que todos os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Ambas as partes requerem a realização de perícia médica. a) Da prova pericial A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/PERÍCIA MÉDICA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025.
Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019.
Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.”(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012).
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Das comunicações e esclarecimentos às partes 1 - Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para o INSS (art. 183, do CPC), para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastrar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema EPROC, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame. (b) A intimação do periciando assistido por advogado é de inteira responsabilidade do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. (c) No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do exame pericial, deverá a parte autora juntar todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Esclareço que é da responsabilidade da parte autora realizar a juntada de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia, ficando a cargo do advogado que patrocina a causa. Não estando a parte assistida por advogado, deverá esta apresentar os documentos em secretaria (e aguardar a digitalização) ou apresentá-los pelos meios de protocolo digital disponíveis (maiores informações no site https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/). (d) Conforme decidido pelo Conselho Federal de Medicina (Despacho COJUR n. 177/2020), “Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente.
Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo”. Em qualquer caso, é vedado ao advogado interferir na realização do exame (STF-RHC 54.614).
Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder os elencados abaixo, bem como os apresentados pelas partes: 1. O(A) autor(a) é pessoa com deficiência? 2. Qual a natureza da deficiência? Física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar. 3. Qual o grau da deficiência? 4. Qual é a data de início da deficiência? 5. O(A) autor(a) é acometido por alguma doença? Qual? 6. Qual é a data de início da doença? 7. Qual o estágio de evolução da doença? 8. Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Especificar. 9. O impedimento à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos? Fundamentar. 10. O(A) autor(a) possui condições de gerir sua própria vida, de forma independente, sem necessidade de auxílio ou supervisão de terceiros? Fundamentar. 11. Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso, especialmente sobre a deficiência do(a) autor(a).
O(a) perito(a) do juízo deverá responder, ainda, os quesitos do INSS abaixo transcritos, os quais foram entregues ao cartório desta serventia pela Procuradoria do réu: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7.
Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuramse em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8.
Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuramse em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas – que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 14.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva, deverá a secretaria cadastrar os seguintes quesitos do Juízo: 1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 4.
A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? (e) É facultado à parte autora, até a data da perícia, juntar o formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado pela secretaria do Juízo.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) para o INSS (art. 183, do CPC). Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476). Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. b) do mandado de investigação econômico-social Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes, 05 (cinco) dias para a autora e 10 (dez) dias para o INSS (art. 183, CPC). c) das provas documentais Defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias e ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias (art. 183, CPC), para eventual produção de provas documentais.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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23/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005743-51.2025.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: RALFE DA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005743-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RALFE DA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAÍSSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB MG234105)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual o autor postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, com NB 704.756.126-0, com DER em 20/02/2019, ou, subsidiariamente, NB 718.396.471-0, com DER em 26/12/2024.
O autor requer gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT.
Tendo em vista a ausência atual de relações previdenciárias em nome da autora, conforme o extrato previdenciário CNIS acostado no Evento 3 (evento 3, CNIS1), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Das providências Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos. -
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:26
Determinada a citação
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10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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