TRF2 - 5007849-72.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007849-72.2024.4.02.5118/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 21:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007849-72.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: LUCIANE SANTANA COSENZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL.
DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, no bojo de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa, da qual a embargante é avalista.
Alegou-se nulidade do título por ausência de testemunhas, excesso de execução, anatocismo, cláusulas abusivas e cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário compromete sua força executiva; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil; (iii) determinar se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a legalidade dos encargos contratuais cobrados, especialmente quanto à capitalização de juros e à comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não sendo exigida a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC. 4.
A apresentação, pela CEF, da cédula acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida satisfaz os requisitos legais para liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5.
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois o juízo fundamentou sua decisão com base nos arts. 370, parágrafo único, e 472 do CPC, considerando suficientes os documentos juntados aos autos. 6.
A relação contratual não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado à atividade empresarial, afastando-se a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
A cobrança de encargos contratuais, incluindo capitalização mensal de juros e comissão de permanência, foi considerada legal, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos moratórios, conforme reconhecido na sentença e respaldado por precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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