TRF2 - 5004854-12.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/07/2025 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004854-12.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: POLLYANA MOREIRA CALEGARIADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474)IMPETRANTE: JOSE ROBERTO SILVERIO CALEGARIADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POLLYANA MOREIRA CALEGARI E OUTRO em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE - INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - VILA VELHA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a inclusão do imóvel rural, denominado "Fazenda Nono Pepe", no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, bem como dos nomes dos impetrantes no referido cadastro.
Os impetrantes narram que adquiriram o imóvel em 03 de julho de 2007, por meio de contrato de compra e venda, dos então proprietários registrais, e que desde então exercem a posse mansa e pacífica.
Alegam que o pedido administrativo de atualização cadastral foi indeferido pelo INCRA sob o fundamento de que não possuem "título de domínio passível de registro no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis".
Sustentam a ilegalidade do ato, argumentando que o contrato de compra e venda constitui justo título e que a ausência do cadastro no SNCR lhes acarreta graves prejuízos, impedindo o exercício de suas atividades como produtores rurais. Custas iniciais recolhidas no ev. 3.2.
Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exigem a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, não se vislumbra a presença robusta do requisito da probabilidade do direito.
A autoridade impetrada fundamentou o indeferimento do requerimento administrativo na distinção entre as situações jurídicas de "posse por simples ocupação" e "posse a justo título".
Conforme a notificação emitida pelo INCRA, a "posse por simples ocupação" seria aplicável apenas a áreas devolutas, sem matrícula, que não é o caso dos autos, uma vez que o imóvel está registrado sob a Matrícula nº 8409 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Desse modo, a situação dos impetrantes enquadrar-se-ia, em tese, como "posse a justo título".
Para tal enquadramento, a autarquia considerou indispensável ("faz-se mister, no mínimo") a apresentação de um título de domínio que seja passível de registro.
A parte impetrante, contudo, não esclareceu na petição inicial a razão pela qual, desde a aquisição do imóvel em 2007, não realizou o devido registro da transação no cartório competente, tampouco impugnou, de forma específica, a inelegibilidade do contrato particular de compra e venda para fins de registro imobiliário.
A efetiva transferência da propriedade de bens imóveis, no ordenamento jurídico brasileiro, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo o contrato particular de compra e venda, por si só, insuficiente para tal finalidade.
A exigência de comprovação do domínio, e não da mera posse, para a regularização cadastral e obtenção de certificações rurais, encontra respaldo na jurisprudência em situações análogas: REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERNCIAMENTO E CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS (CCIR).
LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO .
AUSÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DOS CERTIFICADOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1 .
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em ação versando sobre regularização de imóvel rural, na qual foi julgado improcedente pedido para determinar à Autoridade Coatora que efetive os expedientes de certificação do georreferenciamento e fornecimento do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), face à propriedade rural denominada Fazenda Lídias, situada no Município de Palmeirante, Estado do Tocantins. 2.
Na sentença, considerou-se: a) analisando o Processo Administrativo n. 54400 .001907/2006-14, verifica-se que o setor técnico do INCRA constatou a existência de falhas nas peças técnicas do imóvel em epígrafe, bem como que o referido imóvel é parte do Lote n. 42 da Gleba Naja, do Loteamento Garças área arrecadada e matriculada em nome da União; b) o imóvel denominado Gleba Naja foi arrecadado como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da União, conforme Portaria/GETAT/P n. 94, de 10 de agosto de 1983, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n . 1.767/80 e art. 3º do Decreto-Lei n. 1 .799/80; c) detendo o INCRA a competência para o cadastramento de imóveis rurais e emissão de CCIR, é seu dever analisar a regularidade do título de propriedade, incluindo a cadeia dominial, podendo recusar ou cancelar cadastro de quem não for legítimo proprietário; d) não bastasse isso, (...) o Registro R5-310, feito para trasladar o domínio da gleba em discussão, é nulo, pois fora lavrado em 15/12/2004 e sabe-se que desde 30/10/2003 a transferência dominial de imóvel rural com área superior a mil hectares só poderia ser efetivada sob certificação de georreferenciamento, produzida pelo INCRA, (...) nos termos da Lei 6.015/73, art. 176, §§ 3º e 4º c/c § 1, inciso II, item 03, letra `a. 3 .
A parte impetrante não juntou aos autos título apto a demonstrar legítima propriedade do imóvel cujos certificados pretende obter, tendo em vista que a suposta aquisição da gleba não obedeceu à legislação de regência. 4.
No caso particular, afigura-se indevida a emissão da certificação do georreferenciamento e a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR na medida em que, conforme julgados deste Tribunal, a certificação deve ocorrer em área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, o que não é o caso dos autos, por se tratar de posse de imóvel rural (TRF1, AMS 0007398-61.2014 .4.01.4100, Relator Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 02/03/2020). 5 .
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00042815420084014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO .
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR.
CERTIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO.
MERA POSSE DO IMÓVEL .
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expediçao de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado.
II - Assim, a certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro .
III - Conforme destacado pelo INCRA, "a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR", e de fato, a parte autora detém apenas posse, tanto que afirma em sua petição inicial que "é legítima possuidora do imóvel" não sendo devida, portanto, a certificação de georreferenciamento, devendo ser denegada a segurança.
Precedentes.
IV - Apelação interposta pelo INCRA e remessa oficial às quais se dá provimento para denegar a segurança. (TRF-1 - AC: 00042391320144014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 18/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2019) Assim, há, nesta sede de cognição sumária, aparente legalidade no ato da autoridade coatora que, diante de um imóvel com matrícula em nome de terceiro, exige um título hábil à transferência do domínio para proceder com a atualização cadastral em nome dos impetrantes.
A ausência de elementos que infirmem de plano a legalidade dessa exigência administrativa enfraquece a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência. 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a parte impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
14/07/2025 20:52
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:25
Juntado(a)
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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