TRF2 - 5020074-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020074-53.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: SYLVIA KASSIA ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB ES024022)SENTENÇAIII.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, diante da concessão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Evento 4.
Honorários advocatícios: com base nos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC.
Valor da causa: no caso em concreto, o valor da causa corresponde a R$ 28.000,00 (Evento1 - Petição Inicial1), tendo em vista que nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito executado.
Confira-se julgado no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Assim sendo, o § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC limita que o Juiz arbitre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação correspondente até 200 salários mínimos1, o que equivale ao valor atual de R$ 303.600,00.
Por conseguinte, arbitro o percentual de 10% sobre o valor da causa, o que corresponde ao valor de honorários advocatícios a serem pagos pelos embargantes no importe de R$ 2.800,00, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A execução de tal valor fica condicionada, no entanto, à prévia demonstração da condição prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, em face da assistência judiciária gratuita deferida nestes autos no Evento 4.
Traslade-se cópia para o processo nº 0002069-56.2011.4.02.5002.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:53
Determinada a intimação
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05/08/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020074-53.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SYLVIA KASSIA ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB ES024022) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 678 do CPC, com relação ao bem objeto desta ação cognitiva (imóvel registrado sob a matrícula nº 5.629 no Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim/ES), e a citação da parte exequente para contestação no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos executivos dos quais esta demanda é dependente, para que sejam adotadas as medidas cabíveis (processo nº 00020695620114025002).
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002069-56.2011.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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08/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:06
Distribuído por dependência - Número: 00020695620114025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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