TRF2 - 5002449-68.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002449-68.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MATTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Evento 96, PET1 - Tendo em vista a manifestação da parte autora, considero satisfeita a prestação jurisdicional.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:10
Determinado o Arquivamento
-
09/09/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002449-68.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MATTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 66, OFIC1, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente as diferenças relativas às mensalidades da parcela de majoração apuradas entre a DIB e a DIP, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:09
Determinada a intimação
-
07/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
-
06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002449-68.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor é aposentado por incapacidade permanente, estando a receber o benefício nº 6011520794 desde 25/03/2013 (evento 1.6).
Acometido dos consectários do transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), radiculopatia (tipo de dorsalgia) (CID M54.1) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) ocorrida em 2009, possui incontroversa incapacidade para o trabalho, de natureza total e definitiva – tanto assim, que está a receber aposentadoria por incapacidade. Alega, com base nesse quadro, ter necessidade da assistência permanente de terceira pessoa, requerendo, com tais fundamentos, a verba adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria a que faz menção o art. 45 da Lei de Benefícios.
Para fins de verificação da existência e extensão da necessidade do autor, este juízo fez realizar perícia médica em sede judicial, cujo resultante laudo vai ao evento 49.1.
Nesse documento, o perito do juízo relata que o autor deambula com auxílio de muletas, necessitando de auxílio para se deslocar.
Ademais, há hipotrofia muscular em membros predominante MID e dificuldade de locomoção, causando incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O laudo consigna-lhe a necessidade de auxílio permanente de terceiras pessoas para o desempenho de suas atividades cotidianas, havendo identificado o início dessa dependência na data do ato pericial, em 07/05/2024, uma vez que depende de exame físico(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 09:06
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
-
29/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 57
-
20/09/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/09/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/09/2024 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/09/2024 10:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:31
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2024 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MATTOS <br/> Data: 12/07/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABR
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2024 16:07
Juntada de Petição
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:31
Determinada a intimação
-
14/06/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MATTOS <br/> Data: 08/07/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABR
-
12/06/2024 18:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 19:49
Juntada de Petição
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2024 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/04/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:33
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
15/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MATTOS <br/> Data: 11/06/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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