TRF2 - 5001155-11.2024.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:53
Juntada de Petição
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJANG01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001155-11.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: JULIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM VERGASTADO.
DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DAS TESES APRESENTADAS NA SENTENÇA E/OU DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Nesse diapasão, mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Ademais, o art. 93, IX, da CRFB/88 determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, mesmo que de forma sucinta, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
Dessarte, a rejeição dos presentes embargos é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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