TRF2 - 5002712-81.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE) - EXCLUÍDA
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13/08/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO JOÃO PEDRO NOGUEIRA VIANA, representado por sua mãe ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANA incialmente ajuíza esta ação em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, objetivando o fornecimento dos medicamentos: Gardenal 40mg/ml (Fenobarbital); Keppra 100mg/ml (Levetiracetam): Trileptal 6% (Oxcarbazepina); Biotina 20 mcg/sachê e da roupa TheraTogs. A inicial vem acompanhada de documentos.
Conforme parecer técnico do NATJus: Trata-se de Autor, de 1 ano e 7 meses de idade, apresentando atraso do desenvolvimento, com hipertonia apendicular e hipotonia axial, com grande restrição em membros superiores e articulação coxo-femoral, além de dismorfismos faciais, com hipertelorismo, pescoço alado, sobrancelhas arqueadas, além de epilepsia refratária.
Realizou o exame de sequenciamento do exoma, em março de 2025, evidenciando variantes patogênicas bialélias no gene WWOX que estão associadas à encefalopatia epiléptica e ao atraso do desenvolvimento.
Encontra-se em uso de levetiracetam e fenobarbital, com controle clínico parcial das crises.
Foi prescrito o uso de roupas TheraTogs® para crianças, que tem como objetivo auxiliar no controle postural.
Consta solicitação dos medicamentos fenobarbital 40mg/ml (Gardenal®), levetiracetam 100mg/ml (Keppra®), oxcarbazepina 6% (Trileptal®) e biotina 20mcg sachê; e da roupa TheraTogs®.
Foram mencionados os seguintes códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): G80 – Paralisia cerebral; G40.4 – Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas; e Q99 – Outras anomalias dos cromossomos, não classificadas em outra parte (Evento 1, LAUDO9, Página 1; Evento 1, LAUDO10, Página 1; Evento 1, OUT11, Página 1; Evento 1, OUT12, Páginas 1-2; e Evento 1, OUT16, Páginas 1-3) É o relatório, decido.
Quanto ao valor atribuído à causa, entendo não haver conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, CPC), porque o objeto da ação é a efetivação, no caso concreto, de um direito social prestacional, ou seja, a efetivação da integralidade da atenção à saúde.
Trata-se de prestação fora do comércio, que se insere na relação entre cidadão e Estado e que não é redutível à equivalência de um valor monetário.
Em razão disso, bem como considerando a disciplina processual que exige a atribuição de um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), corrijo de ofício o valor da causa e fixo-o em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O parecer técnico foi bastaste minucioso e tratou de cada um dos pedidos. Incialmente, informa que os os medicamentos fenobarbital 40mg/ml (Gardenal®), levetiracetam 100mg/ml (Keppra®) e oxcarbazepina 6% (Trileptal®) estão indicados em bula para o manejo do quadro do Autor.
Já quanto a a biotina 20mcg sachê dá conta de que não há estudos médicos para o tratamento de encefalopatia crônica ou epilepsia na dose para a dosagem de 20mcg e que os estudos existentes para os casas de encefalopatias, como na doença biotina-responsiva dos gânglios da base, utilizam doses significativamente mais altas, geralmente na faixa de 5 a 10 mg/kg/dia. Quanto a sua dispensação pelo SUS, diz o NATJus: Diz ainda o NATJus que o Autor não está cadastrado no CEAF para a retirada do medicamento padronizado levetiracetam 100mg/ml.
Pois bem. Inicialmente, nessa fase inicial do processo, é preciso ficar claro que para receber prestação à saúde pela rede pública é necessário, em regra, ser um usuário do SUS.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário determinar a efetivação de uma prestação de saúde (seja um medicamento específico ou um determinado tratamento) cuja demanda e prescrição é oriunda da saúde suplementar (art. 199, CRFB/88), ou seja, externa ao SUS, tendo surgido à margem do funcionamento e dos parâmetros coletivamente formulados e concretizados na política pública de saúde.
Esse uso tópico ou pontual poderia inclusive funcionar como uma indevida instrumentalização do sistema pública de saúde pelo sistema privado.
No caso, observa-se liminarmente, que os laudos apresentados são de médicos particulares e que a parte autora não está inserida no SUS para tratamento e eventual recebimento dos medicamentos. Além disso, o NATJus informa que tanto o oxcarbazepina 6% (Trileptal®), quanto a biotina 20mcg sachê não são dispensados pelo SUS, bem como, em relação à biotina 20mcg sachê, esta dosagem, além de insuficiente para encefalopatia, não tem comprovação para epilepsia. Quanto ao Fenobarbital 40mg/ml, encontra-se padronizado, mas para recebê-lo pelo SUS precisa o autor estar cadastrado no CEAF, o que não é o caso. Já o medicamento Levetiracetam 100mg/ml, como indica o órgão técnico, também encontra-se padronizado e fornecido pela rede pública, pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), não havendo, por ora, qualquer prova de que tenha sido recusado ao autor. Por fim, quanto ao uso da roupa TheraTogs, diz o órgão técnico que apesar da possibilidade de indicação para o caso do autor, não é imprescindível, não configurando item essencial no tratamento, além de não integrar nenhuma lista oficial no âmbito do SUS. Do exposto, em que pesem os fatos, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, devendo a representante da parte autora comprovar que já esgotou, sem resultado, as recomendações apresentadas pelo NATJus no evento 22, PARECER1. À Secretaria para regularizar o polo passivo, como a inclusão e citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e exclusão da AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.
A., bem como incluir o autor JOÃO PEDRO NOGUEIRA VIANA no polo ativo desta ação.
Aguarde-se o transcurso do prazo de resposta dos réus. Após, em sendo o caso, à parte autora em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.1 - Dê-se vista à parte autora para manifestação, em 10 dias.
Em vista do decurso do prazo concedido ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), sem que houvesse a sua manifestação, considerando-se a necessidade de tal parecer para eventual reapreciação do pedido de tutela, bem como para posterior análise de mérito; determino a expedição de mandado de intimação ao mesmo para cumprimento do determinado, no evento 4, DESPADEC1.
Com a manifestação do referido órgão, voltem-me, imediatemente, conclusos os autos.
Sem prejuízo, aguarde-se a juntada das contestações. -
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ERINEIA DE SOUZA NOGUEIRA VIANAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca dos entes estatais obrigação de fazer relacionada a prestação de saúde. Indefiro, por ora, a tutela pleiteada. Considerando que não há qualquer laudo médico que afirme que seu quadro de saúde da parte autora seja mais grave do que o de qualquer outro paciente que se encontre à sua frente na fila, deve ser priorizada a atuação do regulador em nome dos princípios da universalidade e da isonomia que regem o SUS. Com efeito, considerando-se o acordo de cooperação técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, INTIME-SE eletronicamente o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), para que, em 72 horas, apresente parecer a respeito do pedido da parte autora, manifestando-se sobre: (i) O tratamento pretendido pela parte demandante e sobre a cobertura ou eventual alternativa existente para o caso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; (ii) Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento requerido; (iii) a situação da parte autora na fila, podendo, para tanto, entrar em contato de com os reguladores; (vi) Quaisquer outros esclarecimentos que entenda pertinentes.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
CITEM-SE OS RÉUS, na pessoa de seus representantes, devendo haver manifestação, em suas respostas, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, manifestando-se também a respeito das provas já produzidas.
Após a resposta do NAT, venham os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela antecipada. INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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