TRF2 - 5000465-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 20:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000465-24.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADIJAILSON ANGELO MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000465-24.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADIJAILSON ANGELO MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A partir da análise do resultado da perícia administrativa (Evento 18.3), verifica-se que foi constatada incapacidade laborativa temporária, com a DII fixada em 03/01/2024.
Conforme documentação juntada aos autos e relato da própria parte autora, o requerimento administrativo ao benefício ocorreu em 12/12/2024 (Evento 21.1).
Em que pese a incapacidade temporária da parte autora para suas atividades habituais, além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, bem como do perfazimento da carência. A condição de segurada e a carência devem estar plenamente atendidas quando do aparecimento do risco social tutelado pela lei previdenciária, ou seja, no momento em que a segurada se torna incapaz para o labor. O essencial é que, no momento do surgimento do risco social coberto pela lei previdenciária, ou seja, na data de início da incapacidade do segurado, tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência estejam plenamente atendidos.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 03/01/2024, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2019 no vínculo com a empresa SANCO ENGENHARIA LTDA; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 16/01/2023 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 05:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:51
Recebido o recurso de Apelação
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07/06/2025 01:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:08
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 08:07
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:44
Determinada a intimação
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22/01/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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