TRF2 - 5058431-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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12/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058431-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANGELA DE JESUS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE PRISCILLA FERREIRA (OAB MG192237) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM VERGASTADO.
DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DAS TESES APRESENTADAS NA SENTENÇA E/OU DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Nesse diapasão, mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Ademais, o art. 93, IX, da CRFB/88 determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, mesmo que de forma sucinta, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
Dessarte, a rejeição dos presentes embargos é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:02
Determinada a intimação
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30/01/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/01/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2024 23:35
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:30
Determinada a intimação
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05/09/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE JESUS SILVA <br/> Data: 08/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/08/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2024 12:51:56)
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09/08/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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