TRF2 - 5067980-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067980-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO TERREZO JUNIOR (OAB RJ202734)SENTENÇADo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas judiciais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067980-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO TERREZO JUNIOR (OAB RJ202734) DESPACHO/DECISÃO Assino ao autor novo prazo de 15 dias para juntada de termo de renúncia efetivamente assinado. -
08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:37
Despacho
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08/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067980-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO TERREZO JUNIOR (OAB RJ202734) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a juntar termo de renúncia devidamente assinado, no prazo de 15 dias. -
14/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:35
Despacho
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14/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO02S)
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067980-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO TERREZO JUNIOR (OAB RJ202734) DESPACHO/DECISÃO JOSE CARLOS PEREIRA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS), que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:58
Declarada incompetência
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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04/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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