TRF2 - 5017923-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:49
Determinada a intimação
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017923-42.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEDALCI RODRIGUES ALMEIDAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)REQUERENTE: GERLIER HERMOGENIO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)REQUERENTE: GILCILENE ALMEIDAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)REQUERENTE: GILVETE MARIA ALMEIDA SILLMAN DA CUNHAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Os documentos juntados no evento 47 demonstram que os requerentes detêm a condição de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) originário(a).
Assim, DEFIRO a habilitação de GEDALCI RODRIGUES ALMEIDA, GERLIER HERMOGENIO RODRIGUES DE ALMEIDA, GILCILENE ALMEIDA e GILVETE MARIA ALMEIDA SILLMAN DA CUNHA, em substituição a(o) autor(a) Angelica Pasti Almeida. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo da relação processual o(s) nome(s) do(s) ora habilitado(s), conforme documentos do evento 47.
Após, prossiga-se a execução. -
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ223004
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09/08/2025 07:38
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017923-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA PASTI ALMEIDAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO Para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores legais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que essa sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Sendo assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverão os habilitandos informar sobre a existência de inventário.
Existindo, deverá haver a habilitação do espólio na pessoa de seu inventariante, com o devido termo de inventariança e a regularização da procuração.
Não havendo inventário, deverá ser juntado aos autos declaração de próprio punho, de cada um dos herdeiros, sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Acrescento que não foram juntados contratos de honorários em nome dos herdeiros Gerlier Hermogenio Rodrigues de Almeida, Gilcilene Almeida e Gilvete Maria Almeida Sillman da Cunha. Cumprida a determinação deste despacho, venham-me os autos conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017923-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELICA PASTI ALMEIDAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas de pensão por morte NB 21/204.501.736-7, do período de 12/03/2020 (óbito do instituidor Ruiter Rodrigues Almeida) a 13/02/2023, competência imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício, na forma da fundamentação acima.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487,I, do CPC, como acima fundamentado.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:17
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:58
Determinada a intimação
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02/07/2024 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:59
Determinada a intimação
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09/06/2024 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 05/06/2024 13:29:50)
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07/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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05/06/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:23
Determinada a citação
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31/03/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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