TRF2 - 5003059-59.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003059-59.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIRIOADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS).
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a renda per capita do conjunto familiar da parte demandante é requisito essencial para a verificação do direito objeto desta demanda, determino a realização de estudo social, designando como Perita do Juízo a Sra.
KIMILLY MORO RODRIGUES, Assistente Social inscrita no CRESS sob o n.º 4269-ES, o qual deverá realizar visita ao domicílio da parte autora, a fim de verificar as condições socioeconômicas do seu núcleo familiar.
Intime-se a Sra.
Assistente Social para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar data para a realização da visita domiciliar.
Intime-se, ainda, a Sra.
Assistente Social, cientificando-a de que o laudo social deverá ser entregue até 02 (dois) meses após a data de realização da visita domiciliar e deverá, obrigatoriamente, conter fotos da residência da parte autora.
Tendo em vista que a diligência a ser realizada pela Assistente Social localiza-se em município diverso da sede desta Vara Federal, fixo em R$ 362,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, tendo em vista o disposto na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Os itens a serem verificados pela Sra. Assistente Social são os seguintes: a) o número de pessoas que residem com a parte autora, devendo indicar nome, sexo, idade, estado civil, tempo de residência e nível de parentesco, bem como juntar cópia do respectivo documento de identidade se se tratar de pessoa estranha ao núcleo familiar; b) a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, devendo juntar cópia de documento idôneo a comprovar os eventuais vínculos empregatícios (cópia de carteira de trabalho, de contracheque etc.); c) as condições e o padrão do imóvel em que reside a parte autora, devendo prestar esclarecimentos sobre o local, a infraestrutura (água, luz e esgoto) e o mobiliário que o guarnece, bem como informar se o imóvel é próprio ou alugado; d) a existência de outras despesas (saúde, especialmente remédio de uso contínuo, educação etc.), além da despesa básica de alimentação; e e) se a família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do governo.
Ressalte-se que a Sra.
Assistente Social deverá informar o modo de obtenção das informações acima, esclarecendo se por meio de declarações da família da parte autora e de vizinhos ou se através de observação e pesquisa, podendo prestar outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, excetuando-se sua opinião pessoal.
Uma vez que a Assistente Social apresente o dia para realização da visita social, intime-se o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar. Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert.
Intimem-se as partes, ainda, para apresentarem quesitos ou nomear assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do NCPC, e intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias úteis.
P.I. -
18/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003059-59.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIRIOADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica e procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Após, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:16
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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