TRF2 - 5039612-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039612-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO GABRIEL BRAGA DE SA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA PEREIRA MOCHO (OAB RJ210131) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Renata Goulart Franciscano do Amaral para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo (e do INSS no evento 46.1): 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a diligência, requisitem-se os honorários periciais e dê-se vista às partes sobre a avaliação social.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:45
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039612-11.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: ENZO GABRIEL BRAGA DE SA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA PEREIRA MOCHO (OAB RJ210131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 06/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 13:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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13/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 13:39
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO GABRIEL BRAGA DE SA <br/> Data: 06/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
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04/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 21:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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03/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:54
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039612-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO GABRIEL BRAGA DE SA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA PEREIRA MOCHO (OAB RJ210131) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (15/01/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 719.037.966-6), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor de seu filho, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Cumprido, voltem conclusos. -
20/05/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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