TRF2 - 5084800-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084800-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIO CLAUDIO DE QUEIROZ LOADVOGADO(A): MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ249569) DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Ademais, cumpre observar o assim exposto no item 4.3.3 do Evento 14: "4.3.3 - Fica a parte Autora ciente, ainda, de que, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei nº 13.876/2019, somente é garantido o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de modo que, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado." Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Determinada a intimação
-
15/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084800-61.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTOAUTOR: CELIO CLAUDIO DE QUEIROZ LOADVOGADO(A): MANOEL VIRGINIO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ249569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 12/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 36 - 02/07/2025 - Despacho -
15/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:35
Despacho
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08/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2025 19:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO CLAUDIO DE QUEIROZ LO <br/> Data: 10/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 11:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:43
Determinada a intimação
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04/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/10/2024 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/10/2024 20:48
Juntada de Petição
-
19/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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