TRF2 - 5040397-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040397-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF deve apresentar os cálculos atualizados das dívidas dos contratos objeto da lide, haja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos em março de 2024 (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4).
Sem prejuízo, como a diligência de citação da empresa ré já foi realizada com resultado negativo em diversos endereços (evento 11, CERT1, evento 24, CERT1, evento 25, CERT1, evento 39, CERT1, evento 40, CERT1, evento 41, CARTDEVOL1, evento 43, CARTDEVOL1), e também no endereço indicado no contrato (rua Waldir de Oliveira, QD B, LT 26, Jardim São Jorge, Seropédica, RJ, CEP 23890000 - evento 11, CERT1), a nova diligência de citação da empresa ré deverá ser realizada na pessoa da representante legal, via Whatssapp, com a necessária observância pelo oficial de justiça desses 3 elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme o entendimento exposto pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na seguinte ementa: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (grifei- HC 641.877/DF, STJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em face do exposto: I- INTIME-SE A AUTORA para que junte, no prazo de 30 dias, a planilha contendo o valor atualizado da cobrança dos 2 contratos objeto da lide, haja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos em março de 2024 (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4).
Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente a CEF para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
II- Após a resposta da CEF com a juntada de cálculos atualizados, CITE-SE o réu C.B INDUSTRIA, COMERCIO LTDA, (nome de fantasia CAFFE TEICHNER - telefone 21-2504.2121; e-mail [email protected]), na pessoa de seu representante legal Cristiane Barbosa de Souza, CPF *11.***.*80-61 (telefone 21-2563.3900), ou quem suas vezes fizer, conforme indicado no contrato (evento 1, CONTR9), de acordo com os novos cálculos exequendos atualizados (evento 335, PLAN2), que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça por meio dos referidos telefones, e, em caso de citação por aplicativo de mensagens via Whatssapp, o Oficial de Justiça deverá proceder à identificação do executado, solicitando o envio do documento de identidade e foto para comprovação que o receptor das mensagens é o representante legal da empresa citanda (3 indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual). Intimem-se. -
15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:00
Decisão interlocutória
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08/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040397-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em relação ao endereço apresentado na petição retro, dê-se vista à CEF, acerca da informação contida na certidão de evento 25, CERT1, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da feito, sob pena de extinção. Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:22
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:12
Despacho
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14/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 10:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 17:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 19:03
Despacho
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21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 09:26
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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18/01/2025 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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07/01/2025 15:21
Juntada de Petição
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05/11/2024 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 10:42
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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03/10/2024 10:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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17/09/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:50
Decisão interlocutória
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13/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 14:36
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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18/06/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
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17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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