TRF2 - 5060418-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060418-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA KARLA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista parecer que as assinaturas das declarações não foram apostas no documento, mas inseridas por meio de colagem digital, intime-se a parte autora para apresentar o documento original nesta Secretaria no prazo de 5 dias úteis. -
15/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:32
Determinada a intimação
-
15/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 18:08
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060418-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA KARLA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora apresentou declaração com data de 14/09/2023 (evento 1, DECLPOBRE6), ou seja, desatualizada.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência atualizada.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando, ainda, que também estão desatualizados os documentos que acompanham a inicial, intime-se a parte autora para, no mesmo, sob pena de extinção: 1 - JUNTAR aos autos o instrumento regular de mandato, o Termo de Renúncia e o comprovante de residência (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome e atualizados. Na impossibilidade de cumprimento deste último, deverá apresentar declaração, assinada pela própria autora, de que reside no endereço declinado na inicial. 2 - APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade REUMATOLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, caso o resultado do exame médico contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:41
Determinada a intimação
-
16/07/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO37F)
-
30/06/2025 15:39
Declarada incompetência
-
25/06/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 23:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/06/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 16:57
Juntado(a)
-
18/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005920-61.2025.4.02.5120
Felipe Moraes Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015099-13.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Marco Cestrone
Advogado: Isabela Quintanilha Celano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 16:44
Processo nº 5038893-72.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Garoa Construcoes &Amp; Empreendimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053096-93.2025.4.02.5101
Wanderson Venancio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Salgado da Silveira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 21:47
Processo nº 5000599-96.2025.4.02.5103
Jeferson Cunha Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Marcia Goncalves da Silva Cordei...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00