TRF2 - 5007261-10.2024.4.02.5104
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007261-10.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MARIA INES SALES DE SOUZA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA (OAB RJ183509)ADVOGADO(A): JOAQUIM WASHINGTON DE SOUZA COSTA (OAB RJ106338)ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS (OAB RJ229967) ADMINISTRATIVO. OAB. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR APLICAÇÃO DA LEI 12.514/11.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NATUREZA JURÍDICA DA ANUIDADE DEVIDA À OAB.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 732.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE A OAB E SEUS INSCRITOS QUANTO ÀS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida, por seus próprios termos.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, eis que se trata de recorrente vencido.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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19/08/2025 20:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007261-10.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA INES SALES DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA (OAB RJ183509)ADVOGADO(A): JOAQUIM WASHINGTON DE SOUZA COSTA (OAB RJ106338)ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS (OAB RJ229967)SENTENÇADiante de todo exposto e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para CONDENAR a OAB-RJ a limitar o valor das anuidades da parte autora, obedecendo o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a devida atualização anual pelo INPC, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. CONDENO, ainda, a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior pelas anuidades dos últimos cinco anos, em razão da prescrição, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do valor atualizado do montante devido.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:43
Determinada a citação
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25/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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