TRF2 - 5004421-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004421-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SERGIO MURILO CONTI DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
16/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004421-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SERGIO MURILO CONTI DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição especial (02/01/1989 a 31/12/1990 e 26/02/1996 a 08/12/2019), e a concessão de aposentadoria especial (NB 188.045.462-6), requerido em 08/12/2019 (evento 1, PROCADM7, FL. 8), com o pagamento dos atrasados desde então. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora alega que após o indeferimento pelo INSS, interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pela 24ª JR do CRPS (evento 1, PROCADM8, fls. 86/89), que reconheceu como tempo especial os períodos de 02/01/1989 a 31/12/1990 e de 27/06/2017 a 08/12/2019.
No entanto, o autor relata que a decisão da 24ª JR foi reformada em decorrência de recurso especial interposto pelo INSS à 1ª CJ do CRPS (evento 1, PROCADM8, fls. 125/127), o qual teve como fundamento a não comprovação de que os períodos laborados no RPPS não foram utilizados para concessão de aposentadoria, ou seja, trata-se de caso de períodos contributivos concomitantes em Regimes diferentes.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a oportunização do contraditório, pois o diferimento deste é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:48
Juntado(a)
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07/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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