TRF2 - 5002446-25.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002446-25.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MARTHA SILVA MELONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IR.
DOENÇA GRAVE.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, proferida em ação ordinária proposta com o escopo de obter a restituição de valores retidos a título de imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave, por entender que não restou demonstrada existência de requerimento na esfera administrativa, tampouco pretensão resistida pela Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar a existência de interesse de agir para propositura de ação, em que se busca o direito à isenção do imposto de renda decorrente de doença grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que exista a possibilidade de se requerer a isenção do imposto de renda diretamente na esfera administrativa, tal garantia não pode suprimir o direito do contribuinte de pleitear judicialmente o reconhecimento do benefício, juntamente com a repetição do indébito tributário, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, inserto no art. 5º, inc.
XXXIV, alínea “a”, da CF. 4.
No que tange ao prévio requerimento administrativo, o STF fixou a tese, em específico, de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", a partir do julgamento do RE nº 1.525.407 - Tema nº 1.373, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral em 22/02/2025. 5.
Presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, inc.
XXXIV, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.525.407/CE, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2025 (Tema nº 1.373).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002446-25.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MARTHA SILVA MELONIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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20/02/2025 14:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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18/02/2025 13:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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