TRF2 - 5000713-38.2025.4.02.5102
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 07:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000713-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CLARICE ZYLBERGLEJDADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 31/01/2025, por CLARICE ZYLBERGLEJD contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – GERÊNCIA NITERÓI, para que seja determinado à autoridade que proceda ao cumprimento de acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com implantação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.096.123-2).
Relata a impetrante que, após indeferimento de requerimento de aposentadoria pelo INSS, apresentou recurso administrativo (PA nº 44236.233765/2023-31); que seu recurso foi julgado e parcialmente provido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, em 16/08/2024, pela concessão do benefício.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado prazo razoável sem que tenha havido cumprimento do acórdão.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 2.
Evento 4, decisão da 1ª Vara Federal de Niterói, declinando da competência.
Evento 10, decisão da 18ª Vara Federal, declinando da competência.
Evento 17, decisão suscitando conflito.
Evento 33, cópias do acordão proferido pelo e.TRF2 reconhecendo a competência do juízo suscitado. É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à Acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS no PA nº 44236.233765/2023-31 e proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
Ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em dar cumprimento à decisão proferida pelo CRPS.
Afinal, este Juízo não detém competência para apreciação de pedido quanto à concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial.
Pois bem.
Quanto ao prazo para adoção de providências para cumprimento do acórdão, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento que envolve benefício de aposentadoria, caberia à autarquia previdenciária a observância do prazo máximo de 90 dias para início de pagamento em caso de concessão.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o recurso da impetrante foi julgado ainda em 16/08/2024 e, passados mais de cinco meses, não houve cumprimento do acórdão.
Assim, transcorridos já mais de noventa dias desde o julgamento, mesmo considerado o prazo dilatado previsto no acordo firmado em ACP, exsurge a demora irrazoável da Administração em proceder ao cumprimento do acórdão proferido pelo CRPS.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto à urgência, por se tratar de benefício substituto da renda, estaria privado de benefício de natureza alimentar, o que denota a urgência.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao processo administrativo da impetrante, com cumprimento do acórdão proferido no PA nº 44236.233765/2023-31, no prazo de 30 dias.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do processo administrativo da impetrante (NB 42/206.096.123-2).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. phu -
03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002876-68.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14, 25
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50028766820254020000/TRF2
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50028766820254020000/TRF2
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06/03/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/03/2025 12:11
Juntado(a)
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06/03/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50028766820254020000/TRF2
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05/03/2025 10:11
Expedição de ofício
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:13
Declarada incompetência
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18/02/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO21F)
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18/02/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:22
Declarada incompetência
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05/02/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJRIO18S)
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03/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 15:10
Declarada incompetência
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31/01/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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