TRF2 - 5001996-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001996-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 37: Requer a CEF a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, porquanto tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Registre-se que a comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada, uma vez que a anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos.
Registre-se ainda que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento do débito ou garantida a execução.
Da mesma forma, a inscrição será cancelada se for extinta a execução (falta de alguma das condições da ação, procedência dos embargos do executado).
Dessa forma, e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, determino a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, autorizando comunicar o devedor previamente, pelo próprio sistema, e sendo o valor do débito R$ 103.941,99 (evento 1).
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
Mantenho a execução suspensa, conforme item 6 da decisão do evento 25. -
03/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 15:25
Despacho
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02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 20:17
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 16:20
Despacho
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25/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 09:09
Juntada de Petição
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15/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 18:52
Despacho
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11/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 14:49
Despacho
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07/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 18:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/01/2025 12:10
Determinada a citação
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15/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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15/01/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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