TRF2 - 5023204-42.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023204-42.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NEW FRANJU COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.125 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LIMITAÇÃO A 15/03/2017 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança que buscava o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. 2.
A sentença de origem, todavia, não apreciou adequadamente o pedido formulado na inicial, limitando-se a tratar da impossibilidade de creditamento do ICMS-ST, com base no Tema 1231 do STJ, sem enfrentar a tese objeto da presente demanda, relativa à não incidência do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, bem como a consequente repetição do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.896.678 e n. 1.958.265, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.125), firmou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 5.
A modulação dos efeitos da decisão foi fixada inicialmente para a data de publicação da ata do julgamento (28/02/2024), mas, posteriormente, em sede de embargos de declaração, alterada para 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão de julgamento. 6. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 17/03/2025, sendo, portanto, aplicável a tese firmada pelo STJ, com direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, ou seja, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 17/03/2020. 7.
A compensação deverá observar a legislação vigente no momento do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, com atualização monetária pela taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e art. 73 da Lei n. 9.532/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional.
Tese de julgamento: “Deve ser aplicado o Tema 1.125 do STJ, reconhecendo à impetrante o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitados aos cinco anos anteriores à impetração (17/03/2025), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 17/03/2020.” _______________ Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.125. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5023204-42.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NEW FRANJU COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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15/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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12/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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