TRF2 - 5008606-17.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009721-04.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
PIS/COFINS.
ICMS.
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO.
CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação interposto pela apelante, alegando a ocorrência de omissão em face de decisão que negou provimento à apelação, entendendo pelo não cabimento da pretensão de aproveitamento dos créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS correspondentes ao ICMS incidentes nas operações de aquisição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se houve a omissão alegada no julgado recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão recorrida que confirmou o entendimento pela impossibilidade de creditamento de valores de ICMS relacionados em operações de aquisição. 4.
Omissão alegada acerca da diferença de sistemática de não cumulatividade entre o PIS/COFINS e o ICMS/IPI.
Não configurada a omissão já que a diferença de dinâmicas foi mencionada e analisada pelo acórdão de forma fundamentada. 5.
Ausência também de omissão com relação à ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia com a exclusão das operações de aquisição do creditamento, já que o tópico foi abordado de forma expressa e fundamentada pela decisão guerreada. 6.
Vícios não configurados. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos de embargos de declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
24/04/2025 16:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT06 -> TRF2
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2024 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/10/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 15:48
Concedida a Segurança
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01/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 28/08/2024 16:08:49)
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28/08/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 28/08/2024 16:08:48)
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28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 24/08/2024 Número de referência: 1214533
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:29
Determinada a intimação
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13/08/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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