TRF2 - 5007856-64.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007856-64.2024.4.02.5118/RJ APELANTE: REMADA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: LUCIANE SANTANA COSENZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por REMADA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA e outra contra sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente os embargos à execução, na forma no art. 487, I, do CPC/15.
No que tange à gratuidade de justiça, assevere-se que se trata de benefício direcionado a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, a teor dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
As apelantes requerem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
No que concerne a LUCIANE SANTANA COSENZA, em compasso com o previsto no art. 99, §3º, do diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que o dispositivo não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Portanto, ex vi do art. 99, § 2º, do CPC/2015, à parte deve ser oportunizado se manifestar sobre tal ponto para que, querendo, proceda à juntada da declaração mencionada.
Quanto a REMADA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA, o STJ tem entendimento consolidado na Súmula n. 481 no sentido de que à pessoa jurídica pode ser concedida a gratuidade de justiça, contanto que ela demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Então, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ela também deve ser dada a oportunidade de se manifestar sobre tal ponto para que, querendo, proceda à comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais, a possibilitar a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os documentos necessários à concessão da benesse pleiteada. -
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 16:11
Despacho
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13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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