TRF2 - 5096826-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5096826-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)PARTE AUTORA: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
DIREITO À DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS COM PAT.
ARTS. 1º DA LEI Nº 6.321/1976 E ART. 5º DA LEI Nº 9.532/1997.
LIMITAÇÕES INFRALEGAIS AFASTADAS.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por pessoas jurídicas aderentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, visando à dedução em dobro das despesas realizadas, nos termos das Leis nº 6.321/1976 e 9.532/1997, afastando as restrições introduzidas por decretos regulamentares, bem como ao reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das limitações ao benefício fiscal do PAT impostas por normas infralegais, especialmente quanto à exclusão da base de cálculo do adicional de 10% do IRPJ, substituição do lucro tributável pelo imposto devido e criação de restrições materiais não previstas na legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei nº 6.321/1976, é assegurado às pessoas jurídicas o direito de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas com o PAT, sem distinção entre a alíquota básica e o adicional do IRPJ.
As limitações impostas por atos infralegais, como o Decreto nº 10.854/2021, que restringem a fruição do benefício à dedução sobre o imposto devido e impõem exigências não previstas na legislação de regência, violam o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e o art. 99 do CTN.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais restrições não encontram respaldo legal.
Admite-se a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com atualização exclusiva pela Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “É ilegal a limitação do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976 por meio de norma infralegal, sendo assegurado à pessoa jurídica o direito de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas com o PAT, inclusive para fins de cálculo do adicional de 10% do IRPJ, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação aplicável.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.532/1997; CTN, art. 99 e 170-A; CF, art. 150, inciso I; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.430/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AIREsp 1462963, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 09/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5096826-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) PARTE AUTORA: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/06/2025 13:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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14/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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