TRF2 - 5000803-86.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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27/08/2025 09:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 07:27
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000803-86.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: GERALDO MIOSSI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CPF VINCULADO A PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA E A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓIRA DA ORDEM.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender que a via eleita (mandado de segurança) seria inadequada, diante da suposta confusão entre sua atuação como produtor rural pessoa física e a existência de inscrição em CNPJ vinculada à atividade empresarial rural — situação que demandaria dilação probatória, incompatível com a ação mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à inexigibilidade da contribuição ao salário-educação por produtor rural pessoa física empregador, diante da eventual existência de confusão entre sua atuação como pessoa física e a empresa da qual é sócio, bem como a viabilidade da via mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apelação conhecida em parte. É vedada a inovação recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC), razão pela qual não se conhece dos fundamentos relativos à isenção da empresa optante pelo Simples Nacional e ao pedido subsidiário vinculado à data de sua constituição. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 362) e a legislação de regência (Lei 9.424/1996 e Decreto 6.003/2006) estabelecem que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, incluindo firmas individuais e sociedades que assumam o risco da atividade econômica. 5.
O produtor rural pessoa física, que não atua sob a forma empresarial, não se enquadra como contribuinte da exação.
Todavia, havendo indícios de organização simultânea como pessoa física e jurídica, sem prova pré-constituída da separação das atividades e diante da inviabilidade de dilação probatória na via mandamental, não é possível reconhecer o direito líquido e certo pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Tese jurídica: "Não é cabível o mandado de segurança que pretende afastar a exigência da contribuição ao salário-educação por produtor rural pessoa física, quando há indícios de confusão com pessoa jurídica a ele vinculada e ausência de prova pré-constituída que comprove, de forma inequívoca, a separação das atividades exercidas e a legitimidade da pretensão." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 1º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema Repetitivo 362 (REsp 1.162.307/RJ); TRF57ª Turma, AC 08019456420224058302, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgado em 04/04/2023; TRF1, 7ª Turma, AC 1003886-83.2019.4.01.3807, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, DJe 11/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000803-86.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: GERALDO MIOSSI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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27/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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